segunda-feira, 30 de novembro de 2009

O CONTRATO DE CONCESSÃO - DIREITO COMERCIAL

Noção de concessão:
É um contrato quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força do qual uma delas, o concedente,se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (normalmente no que diz respeito à sua organização, à política comercial e a assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
(contrato-quadro – é um contrato de concessão comercial que funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir).
• Concessão: é um contrato de distribuição com um perfil característico. Geralmente, opera em áreas que exigem investimentos significativos e que o produtor dos bens ou serviços a distribuir não queira ou não possa ele próprio efectuar. Corresponde a esquemas destinados a distribuir produtos de elevado valor. Aqui, um produtor fixa com um distribuidor mediante um quadro de distribuição que se baseia pelas seguintes características:

- Um comerciante insere-se na rede de distribuição de um produtor;
-Adquire o produto em jogo, junto do produtor e obriga-se a vendê-lo, em seu próprio nome, na área do contrato.
É frequente o contrato de concessão implicar uma distribuição a nível internacional. Se tal se verificar, ele é ainda complementado com elementos internacionais privados.
Um exemplo clássico deste tipo de contratos, é o ramo dos veículos automóveis.
Pelo prisma do Professor M. Januário C. Gomes “através do contrato de concessão, que o concessionário se obriga a adquirir mercadorias a um concedente, industrial ou produtor, pelas quais pagam preço e que venderá em nome próprio, por ser mercadoria sua, assumindo por inteiro os riscos da operação”.
Elementos caracterizadores:
1  o carácter duradouro do contrato (estabilidade do vínculo);
2  actuação autónoma do concessionário emnome próprio e por conta própria ( transferindo-se o risco do produtor para o distribuidor);
3  Objecto mediato: bens produzidos ou distribuidos pelo concedente;
4 Obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda (o dever de venda dos produtos e cargo do concedente);
5 Obrigação do concessionário celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra (o dever de aquisição independente sobre o concessionário);
6 o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere;
7 obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade,
8 exclusividade (na maioria dos casos).
Daqui resulta a constatação de que a concessão distancia o produtor da comercialização dos seus produtos. O concedente vende os produtos por si fabricados ao concessionário para este os revender no mercado. O concessionário é o intermediário na cadeia produção – consumo. No entanto, ao adquirir os bens do concedente para os revender em seu nome e por sua conta, o concessionário liberta o concedente do risco da comercialização. Será ele a actuar no mercado, sujeitando-se aos seus ditames, bem como a toda a gama de vicissitudes provenientes da contratação com terceiros consumidores, segundo o prof. José Alberto Vieira.
• Regime da concessão

O contrato de concessão não base legal directa. É uma figura assente na autonomia privada, e que à partida se trata de um contrato que não está sujeito a qualquer forma solene. Pode ser verbal, ou pode resultar de condutas concludentes. O seu regime resultará da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes.
No que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia. É habitual o Direito Comparado recorrer ao regime da agência.
Assim no D.L.: 178/86 de 3 de Julho, no art.4º depois de se mencionar o contrato de concessão, vem dizer que relativamente a este, detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar por analogia o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
A doutrina: a analogia com a agência é um instrumento fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão.
As mais relevantes são as regras relativas à cessação do contrato. A norma relativa à indemnização de clientela – art.33º do D.L. 178/76 – tem aplicação certa no contrato de concessão. Contudo, deve-se verificar caso a caso, para ver se existe analogia ou não.
No regime deste contrato de distribuição, devemos ainda atender às regras sobre cláusulas contratuais gerais (CCG). Muitas vezes os grandes produtores ou fabricantes recorrem a CCG, para uniformizar os diversos contratos de distribuição que celebrem. As CCG daí derivadas sujeitam-se às regras jurídicas gerais e em particular ao regime específico que para elas exista.

O Regente da Cadeira, Prof. Doutor M. Januário C. Gomes, entende que o contrato de concessão regula “os termos das vendas do concedente ao concessionário, nomeadamente o tempo de duração (que pode ser indeterminado), as quantias (mínimas, fixas ou máximas) de aquisição pelo concessionário a que podemos chamar o fluxo de fornecimento e o próprio preço máximo de revenda pelo concessionário; mas sobretudo, (…) a questão da exclusividade (…) unilateral ou bilateral.”

• Especificidades

A nível nacional, é possível encontrar algumas especificidades no tocante ao regime e ao funcionamento prático da concessão.
Assim, quanto ao conteúdo entende-se que:
- a concessão postula uma relação de confiança, não se justifica a aplicação de prazo admonitório do art. 808º/1, 2p. do Código Civil (C.C.);
- O regime de exclusividade não é necessário, devendo , para existir, ser acordado; a exclusividade não é contrária às regras da concorrência, tão pouco é suficiente para provar a concessão;
- Ela pode envolver a formação profissional do pessoal do concessionário.


Elementos:
 quanto á sua duração:

- não havendo prazo, ela só pode ser denunciada com um pré-aviso, sob pena de dar azo a um dever de indemnizar;

- havendo culpa do concedente na cessação do contrato, pode este ser condenado a retomar os stocks antes vendidos ao concessionário; não há, todavia, qualquer fundamento jurídico para, em qualquer caso, limitar as indemnizações ao dano negativo: pelo direito português, todos os danos devem ser sempre indemnizados;
- a denúncia ilegal é eficaz, mas obriga a indemnizar.


Relativamente à indemnização de clientela a doutrina exprime cautela quanto à transposição automática do regime da agência: analogia teria de ser verificada. A indemnização de clientela é uma compensação prevista pela clientela angariada, desde que se verifiquem os demais pressupostos da lei e haja analogia. Havendo lei, não se aplicam as regras do enriquecimento sem causa. As normas sobre a indemnização de clientela na agência não têm aplicação autom+atica: há sempre, que ponderar os requisitos e a analogia.

• Jurisprudência:

Os nossos tribunais não devem ter receio em arbitrar indemnizações, quando se justifiquem. Além da indemnização de clientela, a interrupção abrupta de uma concessão pode obrigar à retoma dos stocks, como já vimos; pode haver danos não patrimoniais; pode impor-se uma indemnização por investimentos feitos pelo concessionário, incluindo em formação profissional e que se venham a perder; finalmente, caberá indemnizar pelas maiores despesas: despedimentos colectivos, restituição de subsídios ao Estado e incumprimentos ocasionados junto dos fornecedores. O direito tem de reagir aos problemas do nosso tempo.
Figuras Afins:
Contrato de Agência - Pelo qual “ uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável mediante retribuição”-art.1º do DL 178/86 de 3 de Julho; Na concessão, o concessionário age por conta própria.
Contrato de Mandato - pelo qual”… uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”( art.1157ºC.C.); O concessionário actua por conta própria, além disso ele adstringe - se a múltiplas actividades materiais e não jurídicas.
Contrato de Sociedade - pelo qual”… duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ( art.980º C.C.); na concessão não há propriamente uma actividade comum – o concessionário age por si e para si - nem afluxo de bens para um acervo comum, nem, por fim, pelo menos como elemento essencial, um quinhoar nos lucros.
Contrato de Consórcio – pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam, entre si, a realizar certa actividade de forma concertada; na concessão, não há propriamente, uma actividade comum, antes se verificando que os beneficiários agem por si.

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