quinta-feira, 26 de novembro de 2009

O TRESPASSE

Tema 7
O trespasse e a cessão de exploração
:



Noção:
A lei não dá nenhuma definição de trespasse;
Mas podemos agrupar algumas características que a doutrina e a jurisprudência encontraram com base no artº115º do NRAU, nos farão aproximar de um conceito:
1- O trespasse tem por objecto um estabelecimento (não tendo que ser comercial), o art.1112ªcciv, abarca também empresas não jurídico-mercantis;
2- O trespasse traduz-se numa transmissão com carácter definitivo ao contrário da locação que é temporário, é a transmissão da propriedade do estabelecimento;
3- O trespasse pode ser realizado através de vários negócios (compra e venda; troca; dação em cumprimento; realização de entrada social-artº25ºc.s.c);
4- O trespasse traduz-se em negócios necessariamente onerosos patente no direito de preferência do senhorio ou quando estejam em causa interesses patrimoniais dos sócios;
5- É um acto de comercio objectivo;

Assim o trespasse pode ser entendido como: uma transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio inter vivo;
Antes o trespasse do estabelecimento para ter eficácia no âmbito do arrendamento devia ser celebrado por escritura pública (artº115º do revogado RAU), agora á luz do DL nº 64ª/2000, de 22 de Abril, passou a exigir-se apenas a forma escrita;
O trespasse exige que haja um estabelecimento efectivo, que reúna todos os elementos necessários para funcionar e que funcione em termos comerciais – artº1112º nº2 cciv (utensílios; mercadorias…)
Exige-se que haja uma transmissão de estabelecimento no seu todo, como uma universalidade (inclui todos os seus elementos);
No entanto, as partes ao abrigo da autonomia privada poderão retirar os elementos que assim entenderem desde que não descaracterizem ou que lhe retire o carácter de estabelecimento ou que não se continue aí o comercio então aí estabelecido – artº1112º nº2 al. a) e b);
No caso de ser dado outro fim ao prédio ou não continue o mesmo exercício há direito á resolução do contrato pela via do artº1083º nº2 al. c). e artº483º nº 1, 2º parte;
O trespasse exige que com a sua transmissão sejam respeitados âmbitos de entrega:

Âmbito mínimo: ou essencial de entrega, constituído pelos elementos sem os quais não há trespasse; alguns elementos como a firma; marca; patente; ou o prédio (a Brasileira); a patente (a receita dos pasteis de Belém); o know-how;
Âmbito natural: são os elementos que se transmitem naturalmente com o estabelecimento, aqueles que são transmitidos independentemente de estipulação ad hoc, desde que não excluídos por cláusulas; (nome; insígnia de estabelecimento; logótipo e as marcas);
Aqui o silêncio das partes quanto aos elementos a transmitir é também acompanhado pelo silêncio da lei isto é, se as partes nada estipularem não é a lei que irá cobrir esta falta, no entanto não se pode esquecer que o estabelecimento é organizado por meios e elementos necessários para o exercício de uma actividade de produção; assim o trespassante fica obrigado a entregar o complexo que o compõe – maquinas; utensílios; patentes…
Âmbito máximo ou convencional: é composto pelo conjunto de elementos que necessita de convenção das partes para serem transmitidos, - firma artº44º do RRNPC; créditos artº577º do cciv, embora não sejam considerados elementos empresariais devem ser transmitidos com o estabelecimento desde que as partes concordem;
Âmbito imperativo: conjunto de elementos que acompanham obrigatoriamente a transmissão do estabelecimento independentemente da vontade das partes, como por ex: os contratos de trabalho artº318ª CT; o trespassário assume todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho salvo se, antes da transmissão, contrato de trabalho houver deixado de vigorar ou se, tiver havido acordo entre transmitente e o adquirido;
Relativamente a transmissão singular de dívidas, o cciv, a jurisprudência e a doutrina dominante negam a transmissão automática das dívidas tendo que haver acordo das partes e ratificação dos credores – artº595º cciv, por sua vez o Dr. Januário Costa Gomes aceita a sua transmissão com apoio no artº424º do cciv ou seja, desde que o outro contraente consinta na transmissão;
O trespassário pode excepcionalmente responder por dívidas anteriores ao trespasse, é o caso do plasmado no artº318º nº1 e2 do CT;
Quanto aos prédios na falta de estipulação, não implicam a transmissão, não pressupõe necessariamente a transmissão do local onde o estabelecimento funciona;
Quando num contrato de trespasse não se faça menção á transmissão do prédio e não se conclua por interpretação do negócio que ele foi excluído deve, concluir-se que a propriedade foi transmitida;
O art.º 1112ºnº1, al.a) permite a transmissão da posição do arrendatário sem autorização do senhorio, se o prédio for arrendado pertence ao âmbito mínimo (ex. Brasileira), o trespasse não implica obrigatoriamente a transferência do prédio, no entanto entende-se que o trespasse envolve a transmissão de posição do arrendatário;
No caso do trespasse dos estabelecimentos comerciais em prédio arrendado o trespassante-arrendatário pode dar a sua posição sem necessidade de autorização do senhorio, é uma norma que tutela a circulação negocial dos estabelecimento;
A artº1112ºnº3, 1ª parte, exige que a transmissão seja celebrada por escrito e comunicada ao senhorio, no entanto a forma escrita não é em relação ao trespasse mas sim, a transmissão da posição de arrendatário, isto porque, um trespasse que não englobe o direito ao local é apenas consensual e não formal;
No artº1112º nº4 rege-se o direito de preferência do senhorio no âmbito de venda ou dação em cumprimento, e apenas nestes casos, salvo se foi convencionado o contrario; o direito de preferência não tem lugar quando o inquilino trespasse o estabelecimento continuando com o gozo do local arrendado onde funcionas o estabelecimento;
A comunicação deve ser judicial ou extrajudicial, verbal ou escrito, o senhorio que queira que queiracer o seu direito de preferência deve comunicar a sua posição no prazo de 8 dias salvo se, tiver sido pactuado outro prazo;
Artº1112º nº3, 2º parte, refere-se a comunicação ao senhorio, a regra geral diz que é necessário consentimento – artº424ºcciv, e a comunicação –artº1038ºal.g);
Esta obrigação de comunicação e de consentimento, é regar geral a da cessão da posição contratual a não do trespasse;
No caso especifico do trespasse é uma excepção ao artº424º ou seja, não é exigido consentimento, mas o artº1112ºnº3, exige a comunicação no prazo de 15 dias aplicando analogicamente o artº1038º al.g), ou segundo algumas opiniões o prazo de 30 dias pelo facto de ser o prazo estipulado no caso da locação;
Caso não haja consentimento e comunicação, há o chamado fundamento da resolução do contrato previsto no artº1083º nº2 al.e), salvo se o senhorio tiver reconhecido a cedência ou comunicação lhe tiver sido feita artº1049ºcciv;
O trespasse implica o dever de não concorrência (durante certo tempo e num espaço não iniciar actividade similar á exercida no estabelecimento trespassado), face ao trespassário, caso este não seja pactuado, poderá exigir-se esta através do princípio da Boa Fé ( principio da lealdade, usos do comercio…); a violação de não concorrência pode levar a cessão de concorrência indevida, indemnização ao lesado, reconstituindo a situação que existiria sem a violação; sanção pecuniária compulsória artº829ºA, resolver o contrato de trespasse artº801º ou intentar uma acção de incumprimento;
Alem do trespassante outras pessoas podem ficar sujeitas a obrigação implícita de não concorrência, é o caso por ex. do cônjuge do trespassante, filhos quando com ele tenham colaborado na exploração da empresa transmitida;
No caso em que o trespassante é uma sociedade, alguns sócios também ficaram sujeitos á obrigação de não com concorrência, essencialmente aqueles que tenham conhecimento relativamente á empresa trespassada;
A obrigação de não concorrência tem limites senão violaria o princípio da liberdade de iniciativa económica:
i. Limite temporal: a obrigação de não concorrência não dura para sempre, dura o tempo suficiente para o trespassário consolidar o estabelecimento;
ii. Limite espacial: o trespassante não pode abrir um estabelecimento no mesmo espaço de radiação do estabelecimento trespassado, não pode disputar o mesmo mercado;
iii. Limite pessoal ou subjectivo: pessoas como os filhos ou cônjuges do trespassante podem ter a mesma capacidade de gerir o estabelecimento e por isso também eles estão vinculados á obrigação de não concorrência;

A cessão de exploração e a locação de estabelecimento

Na locação de estabelecimento artº1109º cciv, ou antes chamada de cessão de exploração é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de estabelecimento, mediante uma retribuição – artº1022ºcciv;
Haveria que distinguir que: cessão de estabelecimento seria uma transferência temporária do estabelecimento, efectuada a qualquer título; exigia escritura pública; a locação de estabelecimento implicaria a cessão titulada por um negócio decalcado da locação, nomeadamente com uma obrigação periódica de pagamento de retribuição;
Houve interesse da autonomização de cessão de exploração devido ao próprio reconhecimento do estabelecimento como objecto de negócio:
1. Permitiria a cedência temporária do estabelecimento como um todo, sem necessidade de negociar individualmente todas as necessidades de negociar individualmente todas as realidades que compunham e sem trazer dificuldades do cálculo do aviamento e de clientela que não têm autonomia:
Aviamento- consiste na capacidade que o estabelecimento tem para gerar lucro;
Clientela- conjunto de pessoas que contratam ou podem vir a contratar bens ou serviços desse estabelecimento;
2. Possibilidade de afastar normas aplicáveis a outras figuras contratuais, como por exemplo o arrendamento;
Para se puder afastar o regime restritivo do arrendamento na locação de estabelecimento, tem que se ter em primeiro lugar como objecto do negócio, um estabelecimento comercial pois foi este com a sua lógica e valores que conduziu á autonomização prática e conceitual da figura;
A cessão de exploração é um negócio atípico, caberá as partes desenvolverem o que pretendem adoptar;
Hoje, o artº1109º cciv fala em locação de estabelecimento, explicitando que, quando instalado em local arrendado ele não carece de autorização do senhorio, não obstante lhe deva ser comunicado no prazo de um mês – artº1109ºnº2;
A jurisprudência diz que para que se possa falar em cessão de exploração é necessário que seja um estabelecimento, caso contrário seria um arrendamento no sentido puro da palavra;
A locação de estabelecimento é um contrato nominado e e típico,
Artº1110º cciv mostra que os contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estipulados pelas partes, e na falta destas aplicar-se-ão as regras do arrendamento para habitação no entanto, se as partes nada tiverem estipulado não se aplica o disposto no artº1094ºnº3 (ou seja por tempo indeterminado), mas sim por prazo de 10 anos – artº1110ºnº2;
A denúncia do contrato de locação de estabelecimento é fixado livremente pelas partes, na falta de estipulação, aplicam-se em principio o disposto para o arrendamento habitacional, artº1110ºnº1 cciv;
Quando o contrato for celebrado por tempo certo, na falta de regime convencionado para a denuncia, aplica-se o disposto no artº1098ºnº2, (denuncia do locatário, o locador não tem esse direito), excepto se o prazo for de 10 anos, o locatário poderá denunciar o contrato com antecedência não inferior a um ano- artº1110ºnº2cciv;
Se o contrato tiver sido celebrado por duração indeterminada, o regime de denúncia e agora sim pelo locador e locatário será o previsto nos artsº1110º;1101º al.c) e 1104ºcciv, por remissão do art 1110ºnº1cciv;
O contrato de locação caducara findo o prazo do artº1051ºal.a)cciv, com possibilidade de as partes preverem a prorrogação do contrato;
O artº1111º não se aplica visto que estão aí em causa relações entre senhorio e arrendatário a locação não ser um arrendamento de prédios;
Para alem do artº1112ºnº3 também se aplica o nº2 do mesmo artigo, com algumas adaptações assim: não há locação de estabelecimento se não forem incluídos no negocio os elementos mínimos da empresa(al.a) , ou se houver exercício de outro ramo de comercio ou industria (al.b), também não há locação de estabelecimento se se verificarem, pertencendo o prédio a um terceiro, um subarrendamento, que seria ilícito sem autorização do senhorio;
Aplica-se o art1113º assim a locação de estabelecimento não caduca por morte do arrendatário mas podem os sucessores renunciar á transmissão;


Âmbitos de entrega


A locação não pode prescindir dos elementos necessários para a identificação da empresa objecto de negócio;
O âmbito mínimo tem de ser respeitado salvo quando da lei ou do contrato outra coisa resultar, entende-se que os elementos empresariais se transmitem naturalmente para o locatário;
Âmbito natural- integram-se a generalidade dos meios empresariais pertencendo em propriedade ao locador(prédio, maquinas, patentes, nome, insígnia);
Há elementos empresariais que se encontram na esfera jurídica do locador a titulo obrigacional, como por ex. a posição de empregador decorrente dos contratos de trabalho para o locador, transmitem-se pelo período que decorrer a locação- artº318ºnº3 C.T.;
A firma segundo o artº44º do RRNPC integra-se no âmbito convencional de entrega;
A propriedade dos meios empresariais não se transmitem para o locatário, pois o negocio de locação incide sobre o estabelecimento unidade e não sobre elementos individuais;
O locatário tem o poder-dever de exploração do estabelecimento dos elementos;
Há obrigações de não concorrência enquanto durar a locação, o locador esta obrigado a não concorrer num determinado espaço com o locatário art.º 1031ºal.b) e 1037ºnº1cciv;
O locatário pode enquanto durar o contrato de locação iniciar uma actividade concorrente no espaço delimitado pelo raio de acção, se assim fosse, provocaria uma diminuição do valor do estabelecimento locado;
No termo do contrato e se não houver pacto de não concorrência o ex-locatário fica, livre para concorrer com base no principio da liberdade de iniciativa e de concorrência,
A locação mesmo quando envolva um prédio não é um contrato de arrendamento e também não é um contrato misto, o previsto no artº1109º a locação é um negocio unitário com objecto também ele unitário,
O instituto goza da dominante tese da desnecessidade de autorização do senhorio, mas deve ser comunicada no prazo de um mês.













Johanna leitão
Nº15386, 3º ano
Turma 2

terça-feira, 24 de novembro de 2009

CONTRATO DE AGÊNCIA

CONTRATO DE AGÊNCIA

O direito privado tem sido desde as suas origens romanísticas confrontado com a acelerada evolução económico-social, motivo pelo qual tem havido uma adaptação jurídica contínua.
Essa adaptação, alicerçada pela liberdade contratual para as partes estabelecerem contratos atípicos tendentes às relações comerciais/contratuais necessárias a cada momento.
O contrato de agencia/representação comercial, outrora atípico, com a ainda recente integração de Portugal na Comunidade Europeia, impulsionou a poder legigerante do legislador quanto à definição dos termos do contrato de agencia.
Como breve resenha histórica do seu surgimento, o contrato de agência tem na sua base a necessidade de sedimentação dos mercados já existentes assim como a procura de novos mercados, muitas vezes distantes da zona de produção, inicialmente através de um Contrato de Comissão.

Directriz 86/653/CEE
1) O contrato de agência tomado, para mais, como matriz dos diversos contratos de distribuição, tem um papel importante nas relações comerciais internacionais.
2) À luz destas considerações, compreende-se que as instâncias europeias tenham procurado uma certa uniformização dos regimes da agência. Assim, surgiu a presente directriz oriunda do Conselho, relativa à coordenação do Direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais. Trata-se da única directriz sobre matéria comercial nuclear.
Esta directriz tem um cuidado especial em subordinar as partes à Lealdade e à Boa fé, cfr os artigos 3º/1 e 4º/1.

O contrato de agência, de todos os contratos de distribuição, é o único que o legislador definiu as bases essenciais do seu regime.
É regulado pelo DL 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de Abril, devido às alterações impostas pela Directiva do Conselho 86/653/CEE, de 18 de Dezembro de 1986, que procurou uma certa uniformização dos regimes nacionais do contrato de agência.

A noção de agência vem referida no art. 1 do DL 178/86, versando ser o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo-lhe ser atribuídas certas zonas ou determinado círculo de clientes.
A agência será pois uma prestação de serviços, mais particularmente uma modalidade de mandato, tratando-se de um contrato oneroso.

Possui, como referido, como principais características autonomia, estabilidade, pagamento de uma retribuição e a assunção, pelo agente, de uma obrigação de promover a celebração de contratos por conta e no interesse da outra parte.

É uma actividade material e não jurídica, na qual o agente deve procurar clientes e fazer publicidade aos bens ou serviços do principal, apresentando as condições de venda e pagamento.

As características de autonomia e estabilidade são as que permitem distinguir o contrato de agência do contrato de trabalho. O agente tem autonomia, actuação e vinculação estrita ao principal, é ele que determina os clientes que vai visitar, a que horas, com que meio, sendo geralmente ele que assume as despesas relacionadas com a sua actividade.

Relativamente à diferença entre agentes e mediadores, esta prende-se com o facto de o mediador destinar-se a aproximar as partes no potencial contrato de uma forma esporádica, enquanto que o agente procura aproximar as partes de uma forma tendencialmente continuada.

Como atrás mencionado, o contrato de agência parece não estar, à partida, sujeito a qualquer forma. Contudo o art. 1º n.º 2 do DL 178/86, atribui o direito a qualquer das partes de exigir da outra um documento assinado com o conteúdo do contrato, visando-se a protecção do agente, que desta forma nunca se verá confrontado com a nulidade do contrato por falta de forma.

Existem porém, diversas cláusulas que devem necessariamente assumir a forma escrita:
- A que confira ao agente poderes de representação – art. 2º n. 1;
- A que lhe permita cobrar créditos – art. 3º n.º 1;
- A que lhe estabeleça uma proibição de concorrência pós eficaz – art. 9º;
- A concessão exclusiva ao agente do direito de exercício de actividade numa determinada zona ou círculo de clientes – art. 4º;
- A convenção del credere – art.º 9 – na qual o agente garante o cumprimento das obrigações de terceiro, desde que respeitante a contrato por si negociado ou concluído;
- A cessação por mútuo acordo – art. 25º;
- A declaração de resolução – art. 31º.

Geralmente, os contratos de agência assumem a forma escrita, sendo frequente que derivem da simples adesão a cláusulas contratuais gerais.
Como referido, a agência pode ser celebrada com ou sem representação – art. 2º n.º 1. Se existir, presume-se que o agente está autorizado a cobrar os créditos do principal – art. 3º n.º 2, o que de outra maneira exigiria autorização escrita.

As cobranças não autorizadas são reguladas pelo artigo 770º do Código Civil, nas quais:
- ou o agente contrato em nome próprio devendo depois retransmitir para o principal a posição adquirida;
- ou é celebrado, pelo cuidado do agente, directamente entre o principal e o terceiro.

A agência pode ser celebrada com vista à celebração de contratos num círculo pré-determinado, seja circunscrição geográfica ou delimitação pessoal, ou ambos.

Num paralelo com o disposto para o mandato – art. 1165.º Cód. Civil - o agente pode recorrer a auxiliares e substitutos, designadamente sub-agentes, aplicando-se a estes, com as necessárias adaptações, as normas aplicadas ao agente.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O agente, na celebração de contratos, deve proceder de boa fé, zelando pelo interesse do principal e desenvolver as actividades adequadas à realização plena do fim contratual. Estando obrigado a respeitar as clausulas previstas nos art. 7º a 11º, nos quais, numa enumeração meramente exemplificativa, temos o dever:

- Respeitar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;
- Prestar as informações pedidas e necessárias, esclarecendo ainda o principal sobre a situação do mercado e suas perspectivas;
- Prestar contas;
- Dever de segredo, mesmo após a cessação do contrato;
- Obrigação de não concorrência pós-eficaz, se for acordado por escrito, não podendo, no entanto, ultrapassar o período de 2 anos;
- Dever de avisar de imediato o principal de qualquer impossibilidade sua de cumprir o contrato.

Quanto a direitos, o agente desfruta da enumeração prevista nos art. 12º a 20º, assim cabem-lhe:

- Direito de receber do principal os elementos necessários ao exercício da sua actividade (concretização do art. 1167 a) do CC);
- O direito de receber sem demora a informação da aceitação ou recusa dos contratos concluídos sem poderes;
- O direito de receber periodicamente a relação dos contratos celebrados e das comissões devidas;
- Uma compensação pela obrigação de não concorrência, após a cessação do contrato.

Quanto à remuneração, a lei específica o pagamento de uma retribuição nos termos acordados pelas partes ou, na falta deste, pelos usos e pela equidade, não existindo nenhum obstáculo em que a retribuição consista simplesmente em comissões pelos contratos celebrados.

O agente adquire o direito à comissão quando ocorra uma de duas circunstâncias:
- ou o principal cumpra ou deva ter cumprido o contrato ou o terceiro o haja cumprido.

Tendo o principal executado a sua obrigação e tendo o terceiro cumprido o contrato ou devesse fazê-lo, o agente adquire o direito à comissão, mesmo que existam cláusulas em contrário.
A comissão deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.

Havendo convenção del credere, o agente pode exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato, dado ele garantir o cumprimento pelo terceiro.

Se o contrato não for cumprido por causa imputável ao principal, mantém-se o direito à comissão por parte do agente.

Além das retribuições e das comissões, acima referidas, o agente tem ainda o direito a uma comissão especial pelo encargo de cobranças ou pela convenção del credere – art. 269.º, 2º parágrafo do Cod. Comercial.

O agente deve ainda ser avisado de qualquer diminuição da actividade do principal.


PROTECÇÃO DE TERCEIROS

O contrato de agência visa celebrar negócios entre o principal e terceiros. Dado o especial interesse que o principal retira da actuação dos agentes e visto o valor geral que a confiança nos negócios representa, dentro da sociedade, a lei estabeleceu diversos mecanismos para a protecção de terceiros, presentes nos art. 21º a 23º do DL 178/86.
Art. 21º - Dever de informação
Seguindo o princípio geral da Liberdade de Forma, o contrato
de agencia, fica sujeito a registo na exacta medida da vontade
das partes. A razão de ser deste instituto, reside
na maior ameaça ao consumidor, neste tipo de negócios jurídicos,
que é a celebração de contratos sem que o agente tenha
poderes para tal. Assim a norma protege o consumidor, obrigando o agente a fazer transparecer o conteúdo da relação interna que o liga ao principal. No fundo trata-se de assegurar os direitos do consumidor.

Art. 22º - Representação sem poderes
Este instituto vem-se debruçar sobre o valor do silêncio enquanto declaração negocial. Requer que um negócio jurídico celebrado através de representação sem poderes, seja ratificado pelo principal, sob pena de ser sobre este considerado ineficaz.
Impõe ao principal o ónus de comunicar ao terceiro a sua intenção de não ratificar o negócio, pois caso não o faça e o terceiro tenha actuado de boa fé, tem-se por ratificado o negócio jurídico., nos termos do art. 218º do código civil.

Art. 23º - Representação Aparente
Versa sobre um problema geral de direito, que se resume ao facto do terceiro negociar com um agente, que negoceia e actua como se tivesse poderes para tal, sendo facto que não os tinha, sem que esse conhecimento seja imputável ao terceiro. È ao nível do direito privado civilista que nos aparece a solução, cfr. artigos 268º/1 e 770º do Código Civil por remissão do art. 22º/1 e art. 3º/3 do Decreto-Lei 178/86.
Não obstante de soluções específicas, num sentido mais lato e abrangente, o legislador introduziu uma cláusula que visa tutelar a boa fé dos terceiros, que para ser plenamente eficaz requer requisitos objectivos e subjectivos.

Desde logo, o agente deve informar quais os poderes que possui, através de letreiros afixados nos locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem, devendo sempre constar se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar cobrança de créditos.

Quando não tenha poderes de representação, o agente contrata em nome próprio, funcionando as regras do mandato sem representação ou proporciona uma contratação directa entre o principal e o terceiro.

Se porém contratar em nome próprio, caímos na representação com poderes, prevista no art. 268º n.º 1 do CC, conforme previsão do art. 22º n.º 1 do DL 178/86.

Porém, o negócio considera-se ratificado se o principal, tendo conhecimento da sua celebração e do seu conteúdo e estando o terceiro de boa fé, não lhe manifestar no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, a sua oposição.

O art. 23º estabelece por fim uma hipótese muito particular de representação aparente, havendo representação sem poderes e o agente contratar em nome do principal, acreditando o terceiro de boa fé na existência deles, desde que essa confiança seja objectivamente justificada devido a contribuição do principal nesse sentido, o negócio é eficaz, é a hipótese do agente, com conhecimento e sem reacção do principal, se proclamar publicamente seu representante. Este dispositivo é aplicável à cobrança de créditos para agente não autorizado.


CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA

A cessação do contrato de agência encontra-se regulada nos art. 24º a 36º, existindo quatro formas de cessação: por acordo das partes, por caducidade, denúncia ou resolução.

O mútuo acordo corresponde ao acordo pelo qual as partes decidem por termo à relação contratual, devendo constar de documento escrito.

A caducidade tem a ver com a existência de um facto extintivo, o art. 26º, refere como extintivos o termo do prazo, a condição, a morte ou extinção do agente tratando-se este de pessoa colectiva.

Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado, assim como acontece com aquele em que se tenha convencionado prazo mas continue a ser executado pelas partes para além deste.

A denúncia é o acto unilateral, discricionário que se destina a fazer cessar um contrato de duração indeterminada, conforme consta do art. 28º.

Deve ser comunicada à outra parte com determinada antecedência, sendo os prazos crescentes em consonância com a duração do contrato. Assim:
- Se o contrato durar há menos de 1 ano – aviso prévio de 1 mês
- Se já tiver iniciado o segundo ano de vigência - 2 meses
- Nos restantes casos – 3 meses

O termo do prazo deve, salvo convenção em contrário, coincidir com o último dia do mês.

As partes podem ainda fixar prazos de pré-aviso mais longos, contudo o prazo a observar terá de ser igual para ambas as partes.

A denúncia sem pré-aviso é eficaz, mas obriga o denunciante a indemnizar a outra parte pelos danos causados, conforme consta do art. 29º n.º 1.

Contudo, dadas as dificuldades de prova com que o agente se poderá deparar, ou porque a indemnização poderá não ser significativa, o n.º 2, oferece ao agente, em alternativa, a possibilidade de exigir uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do contrato.

Quanto à resolução, esta implica um acto recipiendo, assente em determinada justificação que faça cessar imediatamente o contrato de agência, tenha ele ou não prazo.

O art. 30º do DL 178/86 especifica as hipóteses de resolução, uma subjectiva e outra objectiva. Assim, a resolução pode concretizar-se:

- se uma parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, previstas nos art. 6º e seguintes para o agente e 12º e seguinte para o principal, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vinculo contratual. Temos aqui a hipótese de incumprimento culposo, que por ter a ver com o sujeito diz-se subjectiva.

Ou então,

- se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia. Temos neste caso um fundamento objectivo, baseado em circunstâncias respeitantes ao próprio contraente ou à contraparte que decide resolver o contrato (ex: perda de mercado dos bens ou serviços que constituem objecto da agência, por razões alheias ao respeito, por qualquer das partes, das respectivas obrigações).

Trata-se, em suma, de uma situação de justa causa, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do fim visado.


A resolução deve ser comunicada por escrito, com indicação das razões e no prazo de um mês após o seu conhecimento, ultrapassado esse prazo caduca o direito à resolução, restando a denúncia para cessar o contrato.

Independentemente do direito à resolução, qualquer das partes, tem o direito de ser indemnizada pelos danos resultantes do incumprimento da outra parte, conforme previsto no art. 32º

Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos anteriormente expostos, o agente pode ter o direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, com o intuito de o compensar pelo enriquecimento que proporcionou à outra parte com a angariação de novos clientes que se manterão após o termo do contrato de agência.

Este é o sentido da indemnização prevista no art. 33º do DL 178/86, exigindo para tal cumulativamente:

a) Que o agente tenha angariado novos clientes para o principal ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;

b) O principal venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes angariados ou cujos negócios tenham sido aumentados.

A indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros, não sendo devida se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se tiver cedido por acordo com outra parte, a sua posição contratual a terceiro.

A intenção de exercer o direito de clientela deve ser comunicada ao principal no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.

A indemnização será calculada nos termos previstos no art. 34º, ou seja, a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante a duração do contrato.

No termo do contrato, cada contraente deve restituir os objectos, valores e demais elementos que pertençam ao outro, gozando o agente do direito de retenção sobre eles, pelos créditos da sua actividade.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Mandato e Representação Comercial

Mandato e Representação Comercial
Joana Correia e Sara Silva
3ºano, Turma Noite, Subturma 3

Bibliografia:
-António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial
-Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial
-M. Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato Comercial – Questões de Tipologia e Regime, in “As Operações Comerciais”, trabalhos apresentados na disciplina de direito comercial no curso de mestrado de 1983/84 da FDL, sob a orientação do Prof. Dr. Oliveira Ascensão
- , Código Comercial Anotado

Introdução
Antes de mais, umas breves notas:
-a nossa escolha metodológica baseou-se na remissão para o regime civil ínsita no regime mercantil do mandato; assim, iremos proceder à comparação do regime comercial e civil, procurando as características especiais do mandato comercial que justificam a sua autonomização (e, em última análise, a autonomização do direito comercial, segundo alguns autores) mas analisando apenas a parte civil que se aplica ao nosso mandato; o restante está fora do âmbito da nossa apresentação, e da nossa disciplina
-o nosso código comercial tem em mente o Código de Seabra, e foi maioritariamente influenciado pelo estilo napoleónico, enquanto o código civil actual evoluiu sob a égide do direito germânico, – tal facto implica que existam “descompassos” lógicos entre regimes, como iremos verificar no âmbito da análise do mandato comercial.
-devemos interpretar os preceitos do código comercial à luz da ciência do direito actual.
-em direito comercial, e ao invés do ocorre no direito civil, quando nos referimos ao “mandato”, este envolve sempre poderes de representação; se não existirem poderes de representação encontrar-nos-emos perante a figura da Comissão.
-Clivagem de fundo entre mandato civil e comercial:
« o mandato civil é passado no interesse do mandante;
O mandato comercial opera também no interesse do mandatário e no do comércio em geral. ---movimento tendente a dignificar e tutelar o mandatário comercial culminou no contrato de agência
-as “áreas perdidas” do mandato foram sendo ocupadas por outros contratos de prestação de serviços, como a agência e a mediação.
-requisitos da representação (1.uma actuação em nome de outrem; 2.por conta de outrem; 3.dispondo o representante de poderes para o fazer).

Comparação/Explanação de Regime

-O código de Veiga Beirão adoptou uma ideia ampla de mandato (como se vê pelos capítulos inseridos no titulo do mandato)

-o mandato comercial é um subtipo do mandato civil, pois tem os mesmos elementos essenciais que o civil, só que no comercial se acrescentam dois novos elementos típicos: a natureza da actividade é especificada (actos de comércio), e tem-se em consideração a onerosidade como elemento essencial

-capítulo I é aplicável a todos os contratos de mandato comercial, na medida em que não prejudique normas especiais existentes (p.e. comissão)

-Conceito de mandato comercial: 231CCom vs. 1157CCivil
» = ao dt civil: mandatário obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos, por conta de outrem
« ≠ do dt civil: estes actos jurídicos são de natureza comercial
Supõe uma noção-sustentáculo no direito privado comum, limitando-se a caracterizar a especificidade do objecto deste mandato.
Januário: mandatário pode ficar adstrito à prática de actos jurídicos não negociais, e até actos materiais, se forem acessórios dos actos jurídicos. Os actos de comércio objecto do mandato comercial podem ser todos os susceptíveis de serem praticados através do mecanismo da representação, ou através de interposição de pessoa, abrangendo portanto actos de comércio por conexão, abstractos, e subjectivos (tendo o mandatário actuado provido de poderes de representação).
O mandato assume-se como uma relação de colaboração e uma relação gestória; o “interesse” tem relevância na indagação de um interesse do mandatário ou de terceiro cumulado ao interesse do mandante – mandato de interesse comum.

-Presunção onerosidade: 232 CCom vs. 1158CC
« ≠ do dt civil: o mandato comercial presume-se oneroso.
Estas presunções são ilidíveis 350,2)CC
Januário: “mandatário tem dt a uma remuneração” torna “mandato não se presume gratuito” inútil, pois já demonstra uma opção clara pela onerosidade, servindo apenas para vincar que o regime é diferente do civil. Comissão também presume onerosidade.

-Mandato conferido unilateralmente: 234 CCom
» = dt civil: em consonância com o regime da procuração, o mandato pode ser conferido por via unilateral
« ≠ do dt civil: se o mandatário quiser recusar, incorre nos deveres previstos no art. 234 --que são marcadamente especiais face ao mandato civil, justificando-se pelos valores comerciais em jogo
Januário: art 234 introduz um regime especial na perfeição do contrato- o silêncio vale como aceitação do mandato. Pressupõe que mandatário aceitará o mandato, uma vez que faz dele profissão e é remunerado. Não querendo aceitar, deve comunicá-lo o mais depressa possível, e praticar as diligências indispensáveis para a conservação de mercadorias (será indemnizado destes gastos pelas regras do enriquecimento sem causa). Deve recorrer a tribunal para que se ordene o depósito e segurança das mercadorias. Apesar da expressão “comerciante” (devida ao facto de serem os comerciantes os que na grande maioria dos casos exercem o mandato mercantil), as obrigações também se estendem a não comerciantes.

-Obrigações do mandatário no âmbito do mandato: 238ss CCom vs. 1261ss CC
»238; 239; 240; 241 CCom;
= estas obrigações podem ser seguidas nos arts 1261 ss CC. --“instruções” traduz ideia da ligação da vontade do mandante à actuação do mandatário, que será sempre uma actuação limitada.

-Obrigações do mandante no âmbito do mandato: 243, 232, 234, 246 CCom vs. 1167 CC
» 243, 232,1), 234, 243, 246 CCom
= proximidade com o regime civil 1167

-Revogação e Renúncia; indemnização: 245 CCom vs 1172 CC
« M. Cordeiro: revogação e renúncia injustificadas dão lugar a indemnização
*Revogação:
Januário C. Gomes: aplica-se o regime civil: está consagrado o princípio da livre revogabilidade (vs. 406CC pacta sunt servanda), que assenta na sua especial configuração como contrato de prestação de serviços, e sobretudo como contrato gestório. No dt comercial este princípio não se aplica, pelo facto de o mandato comercial não ter por característico ou qualificador o interesse do mandatário ao lado do interesse do mandante, sendo necessário o acordo do mandatário quando este também tiver um interesse próprio e verdadeiro no mandato 1.existência duma justa causa para a revogação não dá à contraparte direito a indemnização; 2.a revogação sem justa causa só dá direito a indemnização nas situações enunciadas no art 1172 CC. 3.a necessidade de realização da revogação com antecedência conveniente tanto tem aplicação ao mandato por tempo indeterminado (o art 245 CCom impõe um pré-aviso para a revogação de mandatos por tempo indeterminado, por semelhança com o art 263 CCom), quanto ao por tempo determinado, ou para determinado assunto (no que toca a este tipo de mandatos, o art 245 CCom inovou apenas ao prever expressamente a possibilidade de uma pena convencional). 4.a obr de indemnização pela revogação sem antecedência conveniente não se circunscreve ao mandato oneroso.
1170,2) CC mandato de interesse comum não pode, em princípio, ser revogado unilateralmente, apenas se houver acordo do outro interessado, ou justa causa
1171 CC revogação tácita está dependente do conhecimento da designação pelo mandatário. Este regime tem natureza supletiva, pois a outra nomeação pode ter o propósito de provocar uma actuação disjunta dos mandatários 1160 CC
1173 CC mandato colectivo revogação só produz efeitos se for realizada por todos os mandantes. A revogação feita por um dos mandantes, quando não haja interesse comum de todos eles, é eficaz no que respeita à relação de mandato entre o mandante que revoga e o mandatário.
Art. 245 CCom é um regime especial face ao regime civil, devido à natureza comercial da figura – a indemnização é assegurada desde que a revogação seja injustificada.
*Renúncia:
Aplica-se a alínea d) do art 1172 CC, visto o art 245 CCom não consagrar um regime especial.
*Aplicação subsidiária das regras da revogação civil: forma de revogação, publicidade, registo da revogação e renúncia; revogação tácita 1171 CC harmonizada com 244 CCom, que consagra mandato substitutivo-a nomeação posterior dum outro mandatário para a prática do mesmo acto só não importará a revogação do primeiro se dos seus termos resultar inequivocamente a natureza de mandato substitutivo.

-Caducidade
Janurário C. Gomes:
Art 246 CCom pressupõe caducidade, mas esta não é regulada especialmente pelo direito comercial, aplicando-se o regime civil da caducidade do mandato. Contudo, o art 246 CCom é uma disposição especial, pois assenta no carácter de instituto profissional do mandato comercial, sendo prevista uma autêntica compensação (e não indemnização), tutelando as expectativas do mandatário, dos seus herdeiros ou representante. Ver. 1174,b) CC. 246 CCom Abrange inabilitação do mandante (interpretação extensiva), era intenção do legislador contemplar todas as situações de caducidade do mandato. No caso de o mandato ser estabelecido por tempo indeterminado, a compensação não pode ser proporcional, logo, o Prof. propõe uma compensação equitativa.
1174 CC a natureza pessoal da relação de mandato justifica a não transmissão das posições do mandante e do mandatário.
1175 CC o mandato não caduca quando tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (interesse comum determina excepção à livre revogabilidade, repete-se solução na caducidade); no mandato de interesse simples, a caducidade só opera a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, mas se da caducidade resultarem prejuízos para o mandante ou para os herdeiros, o mandatário deve continuar com o mandato, embora não tenha nem o direito, nem o dever de continuar com a execução até ao cumprimento integral do mandato.
1176 CC herdeiros, ou representante, devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, e apenas serão responsabilizados pelo não cumprimento desta obrigações se tiverem culpa (p.e., se conheciam a existência do mandato); 1176,2) CC incapacidade natural mesmas obrigações do nº1 recaem sobre as pessoas que convivem com o mandatário, estando estas responsabilizadas pessoalmente, dependendo da sua culpa, da mesma forma que os herdeiros e o representante

-Outras especificidades do Mandato Comercial:
«quando envolve a remessa de mercadorias ao mandatário 234 a 237 CCom
«pluralidade de mandatários 244 CCom vs. 1166 CC 1177 CC pluralidade de mandatários: mandato conjunto- apenas a actuação conjunta dos mandatários satisfaz o interesse do mandatário, logo, o mandato extingue-se em relação a todos, no caso de morte ou interdição de um deles; os outros mandatários estão onerados com as obrigações constantes no 1176 CC. Mandato disjunto/disjuntivo- caducidade apenas atinge aquela relação de mandato, e não as restantes; herdeiros ou representante do mandatário em causa estão incumbidos das obr do art 1176 CC (e não os outros mandatários, cujos vínculos são autónomos)
«privilégios creditórios mobiliários especiais a favor do mandatário comercial 247 CCom

-Juros devidos pelo mandatário 241 CCom vs. 1164 CC
Aplica-se o regime comercial, semelhante ao civil.
Quantias que deviam ser entregues ou remetidas – juros têm natureza moratória.
Não aplicação das quantias – juros têm natureza compensatória.
A estes juros legais acrescerá uma indemnização autónoma, consequência da violação do mandato nos termos do art. 238 CCom.
»regime é diverso no ccom, pois o mandatário só deve juros legais ao mandante e só fica devedor de indemnização pelos prejuízos resultantes do não cumprimento da ordem quando, não aplicando as quantias, as empregue em negócio próprio?????. Sendo o regime civil mais favorável ao comércio, deve sobrepor-se ao mercantil.

-efeitos dos actos praticados pelo mandatário
no mandato comercial representativo: aplica-se 1178,1) CC, por remissão do art 3 CCom. Efeitos produzem-se directamente na esfera jurídica do mandante. Tem ainda aplicação, por força da mesma remissão, o disposto referente à representação sem poderes (268 CC) e ao abuso da representação (269 CC).

-Debate acerca da qualificação como comerciante do mandatário
M. Cordeiro: representação comercial, só por si, não confere ao representante a qualidade de comerciante, por os actos comerciais que este pratica se projectarem, automática e imediatamente, na esfera do representado. no entanto, se ele exercer se ele exercer a entidade a título profissional, já poderá por essa via converter-se em comerciante.
José Tavares: mandatário comercial pratica dois tipos de actos: 1.os actos realizados em nome do mandante (que, neste caso, é o verdadeiro comerciante); 2.mandato em si, pessoal e próprio do mandatário, constituindo a sua profissão -de um comércio_objectivo (2 CCom) ---problema da inexistência de uma noção substancial de comércio
Coutinho Abreu: não são comerciantes os sujeitos que, a título profissional, executem mandato comercial com representação: obsta à posição de José Tavares afirmando que: 1.do ponto de vista dos efeitos jurídicos, é o mandante que realiza os actos de comércio, logo, o mandante é comerciante se realiza estes actos de modo profissional; 2.mandato comercial não é “um comércio” art 13º CCom, é comercial porque mandatário é encarregado de praticar actos de comércio (231 CCom)
Januário C. Gomes: mandatário é comerciante no concernente ao exercício do mandato (perfilha a posição de José Tavares)

-Gerentes de Comércio: 248 ss CCom
Detém um mandato geral para tratar do comércio de outrem, deve praticar todos os actos próprios da actividade --indeterminação de actos a praticar.
Tem poderes de representação. 250 251 CCom
«especificidade:
-vinculação autónoma e demanda 252 CCom
-abstenção de concorrência 253 CCom
-legitimidade judicial 254 CCom
-escritório de representação 255 CCom
-morte do preponente 261, 262 CCom
--esta figura tem vindo a perder relevância, devido ao surgimento de tipos contratuais mais precisos (a agência e a concessão comerciais)

-Auxiliares e Caixeiros:
Auxiliar não tem mandato geral, apenas pode tratar de algum/uns ramos do tráfego do proponente. 256, 258 CCom
Podem ser empregados mandatados. 257 CCom

Caixeiro tem poder e é mandatado para vender e cobrar, em nome e por conta do comerciante mandante. 260, 264, 264 CCom
Regime próximo de uma relação laboral.

Qualificação como comerciante do gerente, auxiliar, e caixeiro:
Coutinho de Abreu: qualificados como mandatários comerciais com representação. Contudo, esta é uma qualificação insubsistente actualmente. Justificava-se na altura por causa da ideia de que os poderes de representação voluntária tinham de assentar num contrato de mandato, mas actualmente os poderes de representação voluntária podem resultar de outros negócios jurídicos, como o contrato de trabalho (111,3) Cod Trab). Os gerentes, auxiliares e caixeiros são trabalhadores subordinados, não são comerciantes (os seus empregadores é que são).
Januário C. Gomes: Gerente-está em causa contrato de prestação de serviço em geral, ou de trabalho, combinado com uma procuração. Auxiliar-pode ter contrato de trabalho, ou de prestação de serviços. Caixeiro-são trabalhadores subordinador, há um contrato de trabalho, que pressupõe poderes de representação


-Comissão: 266 ss CCom
Aplicam-se as regras supra citadas, salvo as respeitantes à representação.
Comissário deve retransmitir para o comitente o que por conta deste haja adquirido. 268 CCom
Não responde pelo terceiro. 269 CCom
Correm por sua conta as consequências de violação ou excesso dos poderes de comissão 270, 271 CCom
Deve agir com prudência 272 CCom. 274 não perde remuneração
Deveres de escrituração 273, 275 a 277 CCom
Ainda tem relevo prático, por via de celebração tácita, mas tem vindo a perder relevância face ao contrato de agência.

Qualificação como comerciante do comissário:
Pinto Coelho: 1.só é comerciante quem exerce o comércio i)em nome próprio E ii)por conta própria, quer pessoalmente, quer por interposta pessoa. 2.comissário só poderá ser comerciante quando, atendendo às circunstâncias peculiares em que desenvolve a sua actividade, mantendo uma organização especial, entrando no conceito geral de comércio 13,1)CCom
Coutinho de Abreu: quando exerce a título profissional contratos de comissão, é comerciante, porque 1.pratica de forma habitual actos de comércio, e 2.apesar dessa prática ser por conta do comitente, é o comissário quem, em seu próprio nome, pratica os actos e se responsabiliza directamente perante os terceiros com quem contrata.(doutrina dominante).
Responde à crítica de Pinto Coelho afirmando que: 1. reconhecer a qualidade de comerciante ao comissário não implica recusá-la ao comitente (este será também comerciante); 2.não se pode dizer que não é comerciante, e depois que em algumas circunstâncias é comerciante; 3. para ser comerciante não é necessário haver uma organização especial (neste caso, uma empresa de comissões)

Efeitos dos actos praticados pelo mandatário: discute-se se é necessário um novo acto para os efeitos se transferirem, ou se eles se inserem directa e automaticamente na esfera do mandante. No mandato comercial, o sistema adoptado foi o da transferência imediata dos efeitos. Preceitos que demonstram que o proprietário é o mandante: 235, 241, 275, 276, 247, 267 CCom, 1237,3)4) CProcCivil, 300 CPenal. Assim, os efeitos reais têm eficácia directa na esfera do mandante. ---transferência imediata dos efeitos reais na comissão constitui uma autêntica especialidade (no cc consagrou-se: 1.mandato para adquirir-sistema de dupla transferência 2. mandato para alienar-sistema transferência imediata)


Observações Complementares
-Forma: M. Cordeiro-considerando este um domínio omisso, aplicam-se a título subsidiário as regras da procuração civil, onde vale o princípio da equiparação entre a forma exigida para o acto objecto do mandato, e a forma do próprio mandato. Assim, o mandato comercial não está sujeito a qualquer forma especial, salvo se tiver em vista actos que o exijam.
Januário C. Gomes-é a procuração, e não o mandato, que deve revestir a forma do negócio a realizar 1178 CC. Na comissão a forma deve ser a de um pactum de contrahendo, e se se encontrar ínsito um contrato preliminar, este deverá seguir a forma do art 410 CC.
-Publicidade: quando o mandato comercial seja escrito, deve ser registado (DL 422644 de 14 Novembro 1959, art 3, al.c))
-no direito comercial nota-se a ausência da tutela de terceiros
Único artigo onde isso aflora: art. 242 CCom; única protecção, que até é elevada, é concedida através do registo comercial
-art. 23º do DL. 178/86 -M. Cordeiro admite a existência da figura da procuração aparente, mas não a generalizando para todo o direito comercial
-tipos de “representação” (1.legal; 2.orgânica; 3.voluntária)
-distinção da representação de figuras afins: implicam actuações por conta de outrem (1.representação mediata ou imprópria; 2. gestão de negócios representativa; 3.contrato para pessoa a nomear; 4.recurso a núncio)

Código do Trabalho
Secção V
Objecto
Artigo 111. Objecto do contrato de trabalho.
1 - Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa.
3 - Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

O DIREITO COMERCIAL E O CONCEITO DE EMPRESA

O DIREITO COMERCIAL
E O CONCEITO DE EMPRESA

.. ARTIGO 230 C COMERCIAL PORTUGUÊS








Inacio Salgado – aluno 6038 fdl



A -1. Noções históricas de Direito Comercial

1.1- ORIGENS

Não há como pretender conhecer as origens do direito comercial sem uma amostragem, ligeira que seja, do comércio - actividade que o precedeu e razão da sua criação e existência. Difícil, senão impossível, estudar o direito comercial dissociado do desenvolvimento do comércio.
Não estaria completo o estudo do direito comercial, se o fizesse isolado da actividade comercial. Seria o mesmo que, num feliz exemplo, pretender estudar a pena sem conhecer o prévio e correspondente delito; conhecer a cura sem saber da doença que lhe dá causa. Assim que, necessariamente, o estudioso terá que conhecer primeiro o COMÉRCIO num plano superior e original, para garantir serena admissão ao estudo do DIREITO COMERCIAL.
Mesmo, porque o COMÉRCIO é causa (pressuposto) de cujos efeitos, um é o DIREITO COMERCIAL - ramo da ciência do Direito destinado a disciplinar as relações e os actos jurídicos decorrentes da actividade mercantil e dos comerciantes, seja entre si mesmos; seja entre esses e os não comerciantes. O direito comercial, algumas vezes chamado ‘direito do comércio’, pressupõe necessariamente o conhecimento do fenómeno económico sobre que assentam muitíssimas de suas disposições e de onde se originam os institutos que foi chamado a regular.
O COMÉRCIO surgiu bem antes da economia social, e é fruto da necessidade primária do homem obter as coisas indispensáveis à sua subsistência e do excesso de produção de mercadorias para o consumo próprio.
A economia social é uma das formas criadas para aperfeiçoa-lo.
É sabido que nos primitivos agrupamentos humanos cada um chegou ao ponto de produzir mais do que necessitava. Mas, não produziu tudo de que necessitava pelo que Então, cada um produzindo além do que necessitava para atender às suas exigências, permutava o excesso com outro que produzia o que lhe faltava para satisfazer às suas necessidades, primeiro através da troca directa ou escambo e posteriormente através de “moeda”
As necessidades pessoais e colectivas remontam aos tempos em que surgiram os primeiros grupos humanos e, vêm crescendo, umas e outros na mesma velocidade e proporção.
O homem logo tornou-se incapaz de produzir tudo o que precisava para satisfazer as suas necessidades.
Superada a forma primária de uso dos recursos pessoais e, esgotados os esforços pessoais investidos no trabalho, só lha restou servir-se das coisas tidas ou produzidas por outros.
De outro lado, desde que foi absorvido pela ideia de consumo, não foi mais capaz de obter por si só tudo o que necessita e deseja - condição que o arrastará por tempo inimaginável e que gera as problemáticas de desequilíbrio financeiro e de crise económica com reflexos mundiais, como a que neste momento estamos vivendo.
Errado é pensar, então, que o comércio é originário da economia social;
Mas, correcto, que resultou da necessidade básica do homem adquirir o que precisava para a sua existência e bem-estar.
Há notícia de que manifestações de cunho comercial, sob qualquer de suas formas ou práticas, têm antecedentes históricos que remontam às mais recuadas eras da humanidade, tendo alguns afirmados que na idade da pedra polida praticaram trocas de coisas “in natura”, + troca directa - mercadoria por mercadoria, até se evoluir à fase da “pecúnia”, do dinheiro.
Por certo que tais manifestações creditadas como de natureza comercial, em nada se pareciam com as práticas comerciais de hoje e de algum tempo atrás, mas constituíram a massa genética da actividade comercial dos nossos tempos, dado que o comércio evoluiu acompanhando e, as vezes, antecipando-se aos avanços sociais.
NOTA: Os fenícios, que tanto praticaram o comércio na antiguidade - adiante sucedidos pelos libaneses -, não construíram regras especiais relativas às actividades comerciais. Apesar de lhes atribuírem a vanguarda do comércio entre a Ásia e a Europa, partindo de Sidon e Tiro, não se preocuparam em editar leis comerciais. Carregando em barcas, linho, cavalos, marfim, perfumes e escravos, retornavam da Europa com trigo, mármore, metais (cobre, prata e estanho, principalmente).
Pontearam em tais épocas, a pirataria tanto por terra como por mar,
Os nómadas,
os antigos mercadores, (mercadejadores),
os peregrinos,
Todos constituindo verdadeiros “organismos - associações/empresas” voltados para as trocas, sendo destacável que escolhiam ou formavam rotas por onde viajavam em caravanas.
Se quem tinha necessidade de meios de vida se via na contingência de os buscar onde se achassem - procura, não faltaram aqueles que por excesso os levasse ao movimento oposto, de oferecimento do desejado – oferta.
Resultado das expedições organizadas por mercadores, peregrinos e seus auxiliares, foi o surgimento das primeiras sociedades mercantis.
De igual sorte, foram responsáveis pelo aparecimento de povoados, vilas e cidades.
Os "caravaneiros" se abasteciam não só de mercadorias e viveres para enfrentar as duras e demoradas e, por vezes, distantes viagens através dos desertos. Levavam guias, escoltas, sacerdotes, juízes e mais uma leva de auxiliares, formando verdadeiras sociedades itinerantes.
Igual sorte de viagens praticavam por mar e por rios, ocasionando o florescer de prósperas comunidades nas áreas portuárias e aí se praticar o comércio.
As margens do Nilo e do Eufrates e nas costas da Arábia e da Fenícia, bem com na Europa entre outras Lisboa, Porto, Coimbra, no espaço nacional.
Os primeiros comerciantes da Fenícia, da Grécia ou de Creta, reputados navegadores ousados, não foram senão corsários, aventureiros, dedicados à pilhagem em regiões longínquas, pela força ou pela astúcia, de mercadorias que revendiam em seu país natal em condições vantajosas: metais preciosos, géneros alimentícios e escravos e daí ainda hoje a alusão de definição de comerciante, “como aquele que exerce a sua profissão roubando sem ser preso”
A partir da introdução da moeda inaugurou-se nova fase nas relações interpessoais, convertendo-se a troca, em larga escala, em compra e venda. Porém, a troca não desapareceu definitivamente, sendo praticada até hoje.
Modernamente não se admite a existência do COMÉRCIO sem interesse económico e a economia social, tal como o direito comercial, são ciências postas ao serviço da sociedade e do comércio: fenómeno que os leva a profundo estudo e constante aprimoramento, para que, cada vez mais, melhor atendam às múltiplas exigências que resultam do binómio necessidade social/actividade comercial.
Por todo exposto, resta claro ser difícil precisar quando surgiu o COMÉRCIO. Todavia, isso não inibe saber quando surgiu o DIREITO COMERCIAL e qual a sua função precípua.
1.2- NOÇÃO HISTÓRICA
Tanto quanto ocorreu em relação ao comércio, há igual dificuldade em precisar quando surgiram as primeiras manifestações legislativas que, depois, resultaram no Direito Comercial.
A especialização da matéria até chegar ao actual Direito Comercial, percorreu caminhos difíceis, marcados por disputadas lutas entre juristas em diferentes épocas e, em diversos países.
Desenvolve-se no terreno social, num ambiente histórico em relação ao grau de civilização, aos usos e costumes, à organização política dos Estados.
É bem possível então que em meio a regras de outros ramos do direito, especialmente, do direito civil, contassem os povos da antiguidade com normas de direito comercial, mas certo é que é na Idade Média é que o direito comercial aparece e se reafirma como direito autónomo.
Coerente com o acima registado está a unânime informação da História, de que nas mais remotas épocas inexistiram normas de Direito Comercial.
Não bastasse o facto do seu aparecimento se ter condicionado à prévia existência da actividade mercantil, as primeiras manifestações jurídicas sobre a matéria mais se aproximavam, ou mesmo se confundiam, com o Direito Administrativo e com o Direito Civil. Com esse último, mais acentuadamente.
Só mais tarde o crescente e diversificado número de regras de cunho comercial foi-se corporificando, de tal sorte a exigir a especialização que resultou no actual DIREITO COMERCIAL.
De qualquer forma costuma-se estudar a história do Direito Comercial, dividindo-a em três épocas, a saber:
Antiguidade,
Idade Média
E Tempos Modernos (ou História Contemporânea).
Sobre o passado mais distante, quase nada se sabe, tendo levado a maioria dos autores afirmar que em tal época inexistiu direito comercial.

1.2.1 - O CÓDIGO DE HAMURABI
Algumas das mais antigas manifestações legislativas, materialmente comprovadas, foram registadas no Código de Hammurabi, do rei Hammurabi, sexto monarca da primeira dinastia da Babilónia, que afirmava tê-lo recebido do Deu Sol. - O “Rha” dos Egípcios, e que tantas polémicas levanta acerca da existência de extraterrestres e da origem do homem e das influências galácticas na nossa civilização.
Este Código foi encontrado em escavações feitas por um grupo de arqueólogos franceses chefiados por Jacques de Morgan, nas ruínas da cidade islamita de Susa (Pérsia), em 1901 (Carvalho de Mendonça diz que as escavações foram feitas entre 1897-1899).
Mantido no Museu do Louvre, em Paris, o Código foi gravado num pesado bloco de diorite, uma rocha de 2,25 metros de altura e 1,90 metros de circunferência na base, no século XXIII a.C.16 e constitui monumento e marco de referência histórica do direito de vários dos povos da sua época, sendo ainda hoje citado nas principais obras de direito comercial, e, todos os países.
Nota:-A festejada obra histórico - jurídica contém 282 artigos (parágrafos), foi decifrada e traduzida pelo erudito arqueólogo alemão Von Winckler e tratava especialmente de regras de direito consuetudinário - umas das fontes e pilares do Direito Comercial contemporâneo.
Regulava quase que exclusivamente as actividades primárias, principalmente a agricultura e a pecuária: bases da economia daquela época, mas pouca importância deu ao comércio e nenhuma atenção aos comerciantes.
Não deixou de ser um diploma voltado para profissionais, porque continha regras dirigidas aos médicos, pedreiros, oleiros, empreiteiros, alfaiates (definindo-lhes responsabilidades, salários e honorários), sobre a venda de bebidas em tavernas, contratos de depósito de cereais (prevendo responsabilidade para o depositário), de empréstimos (com juros e sem juros), de comissão, de mediação, de representação (exigindo-lhes forma escrita), referências a títulos ao portador, permutas, moeda, arquitectura, etc.
Os §§ 101 a 107 que estão legíveis, referem a empréstimo de dinheiro ou géneros: ao credor denomina damkaru ou damgar; ao devedor, samallo.
Registou, ainda, normas de direito marítimo, especialmente, sobre a construção de barcos, abalroação e fretamento marítimo, navegação interior, fixação de taxas para arrendamento de barcos, responsabilidade do dono do barco e do barqueiro em caso de perda da própria coisa ou da carga.
Reservou alguns artigos para regular questões sobre imóveis, crimes, adultério, herança, adopção, pátrio - poder (poder do estado), e normas processuais.
Apesar de já ser intenso o comércio naquela época, inclusive na Mesopotâmia - sede do império assírio-babilônico - (Naum, 3,16, Antigo Testamento disse: os seus negociantes eram em maior número que as estrelas do céu), a maioria dos autores afirma não ter havido destacada preocupação em elaborar regras para disciplinar a actividade comercial.
A História revela que a edição do Código estava mais voltada para interesses políticos do que jurídicos, servindo de marco de uma fase monárquica regida por Hammurabi pelo que o direito nele regulado se estendeu além fronteiras, sendo praticado em toda Ásia menor e até na Síria, para onde era levado pelos mercadores.
Por isso, só mais adiante é que surgem leis de acentuado interesse jurídico-mercantil.
NOTA: - parte das inscrições do Código estão ilegíveis, principalmente em torno da estrela de Hammurabi, onde cerca de 35 artigos não foram decifrados, e a total reconstituição ainda não foi possível ser feita. Por esse motivo, alguns afirmam ser impossível assegurar que na Babilónia vigeu o direito comercial, a despeito de contrário entendimento de Eunápio Borges: Os dispositivos do Código de Hammurabi que, sem dúvida, se referem especialmente ao comércio, não podem ser integralmente conhecidos porque o começo daquela série de normas encontra-se precisamente no lugar em que são ilegíveis.
Importante que, sobre a legislação na Babilónia a única notícia histórica é a da existência do Código de Hammurabi.
Informações tiradas das partes decifradas indicam ter sido um diploma com regras bastante rígidas, contendo sanções tais, como a da pena de morte para uma acusação falsa de assassinato; também para o ladrão não devolvesse ao menos um décimo do que roubou, pena de morte, etc.
A sequência de lógica inumana, explana Schreiber, ia a ponto de punir com a morte o filho do construtor se o filho do proprietário da casa tivesse morrido por imperfeição da construção (164) - Schreiber, Der Mensch und seine Recht. 49. Darmstadt, 1945.19

1.2.2 - O COMPORTAMENTO NA GRÉCIA
Na Grécia existiram alguns tipos de contratos mercantis que evoluíram e foram aproveitados pelo Direito Comercial. Estariam aí, segundo historiadores, as primeiras manifestações jurídicas que mais tarde contribuiriam para o aparecimento do Direito Comercial, como um ramo autónomo, especial, direccionado a regular os actos de comércio e dos comerciantes.
Na Grécia começam a aparecer alguns contratos que mais tarde são aceites no direito comercial, como o câmbio marítimo, de que há referência nos discursos de Demóstenes, variando a taxa de 21% a 30%, em caso de feliz arribada dos navios .
Creditam a Alexandre a surpreendente expansão do comércio na Grécia, tendo como seu esplendor a cidade de Atenas.
Preocupado em ver difundido o sentimento helénico por todos os povos do mundo, o notável conquistador estimulou o nascimento da histórica fase helenística.
Foi o grande salto de desenvolvimento do povo grego, destacado que foi nas artes, nas ciências, nos novos costumes e no comércio. Voltado para uma política que se expandia através da colonização, firmou bases pela via do Mediterrâneo, a partir do Mar Negro até a Sicília ou à Líbia. Depois alcançou a Itália, a Espanha, a França e Marselha, a quem se atribui a sua fundação. Fundou colónias em todas as ilhas do Jónio e do Mar Egeu, em Siabaris, Taranto, Chipre, Crotona, Nápoles, Siracusa e Agrigento.
Sobressai-se no regime escolhido pelo soberano a predominância económica sob forma imperialista. Desponta um capitalismo traduzido na livre troca, tendo por objectivo conquistar vários povos que se viam atraídos pelo novo modelo adoptado.
Não fortalecem, porém, o espírito de classe, mas crescem em número as sociedades mercantis, quase todas constituídas sob a forma de comandita.
Notadamente em razão de condições naturais, o desenvolvimento mercantil mais se expandiu para os infinitos limites do mar do que em terra. Tornou-se intenso e crescente o intercâmbio marítimo.
Grande incentivador do comércio marítimo, Alexandre foi responsável pelo incremento do intercâmbio internacional, a partir da Grécia. Preocupado em aumentar divisas, editou leis que regulavam e garantiam o florescente comércio internacional. Leis quase sem conteúdo comercial, mas de estímulo ao comércio. E que ao invés de regular estritamente actividades comerciais, mais se destinavam a atrair outros povos, oferecendo incentivos a quem participasse do crescente intercâmbio grego, politica económica de expansão e desenvolvimento de cativação de novos valores humanos e capitais. Dando maior importância aos interesse privados do que aos públicos, dirigidos particularmente aos negócios externos, consolidados, acentuadamente, através de um direito consuetudinário não escrito.
Vigora o princípio de que o uso (costume comercial) se sobrepunha à lei.
Surge a figura do “trapezitai” ou trapezista (banqueiro), pessoa que recebia depósitos de outros - actividade mais tarde transferida para os templos gregos.
Conquistada Alexandria, o embrionário e rudimentar sistema bancário atinge todo o Egipto.
Instituíram o empréstimo a risco (câmbio marítimo), possibilitando obter grandes recursos financeiros com vista ao crescente desenvolvimento que experimentavam. Não existindo mais a função do “trapezista”, destaca-se como referência histórica o Templo de Delos, que chegou ao seu apogeu como instituição de crédito, ao emprestar fundos para as administrações das cidades.
Circulam títulos ao portador e à ordem, facilitando o desempenho das actividades comerciais.
Surgem as denominadas leis ródias (lex Rhodia).
Se bem que pese não ter o direito grego alcançado o esplendor do direito romano, por este também foi aproveitado, não sendo poucos os costumes da Ilha de Rodes - notável centro comercial da época -, adoptados em Roma e instituídos pela sua rival, Cartago. E cuja importância chegou até nossos dias,
1.2.3 - A IDADE MÉDIA e a EUROPA
Com a invasão dos povos bárbaros e a queda do Império Romano, surgem novas formas de ordenamento jurídico.
Inaugura-se novo critério na execução contra devedores.
Surge a execução individual, recaindo a obrigação sobre a pessoa ou sobre os bens móveis do devedor.
No primeiro caso, quando o executado não tinha bens capazes de responder pela dívida; no segundo, quando era solvente.
Os imóveis, em razão do carácter corporativo dado à propriedade imobiliária, ficavam excluídos da execução.
Nessa fase histórica os povos europeus, em especial, já haviam alcançado considerável desenvolvimento comercial e industrial. Surgem as corporações comerciais contribuindo satisfatoriamente para o crescimento da economia - resposta aos anseios de um comércio mais capitalizado e independente.
As corporações ou associações eram dirigidas por cônsules, constituídos mandatários, que juravam respeitar os costumes da entidade que chefiavam. Chamadas de “Brevi dei Cosuli”, essas normas se constituíam num rol de ordens as quais os cônsules deviam obediência.
Cresce o interesse em disputar os louros da economia com outras potências que afrontavam o mercado. De tal sorte que, sem a soma de esforços através de associações não chegariam a resultado vantajoso. Em razão dessa solidariedade calcada no capitalismo surgem novos usos, mais tarde transformados em leis que passaram a ser aplicadas pelas próprias corporações contra os seus concorrentes e contratantes.
É nessa fase que desponta o Direito Comercial, como conjunto de regras jurídicas especiais, distintas daquelas previstas no Direito Civil.
Historiadores separaram essa fase em Alta Idade Média e Baixa Idade Média.
Tem início a Alta Idade Média no século VII, quando começaram as invasões dos povos bárbaros, resultando na conquista do Mediterrâneo pelos árabes. Estende-se até o século XII, registando episódios marcados de forma indelével na história universal, particularmente, a opressão sofrida pelo Ocidente, sujeito que se manteve a isolamento e consequente fragilidade e divisão da sua força política.
Em tal período tem predominância o regime feudal, caracterizado economicamente pela propriedade fundiária. Somava-se a isso as reduzidas formas de comunicação, e tem-se como resultado a dificuldade de circular a riqueza. Sobressai-se, então, o princípio da autonomia feudal em relação à produção.
Com o advento do século XII nasce novo período - o da Baixa Idade Média. Os árabes são expulsos, abrindo-se as portas do continente para um novo mundo europeu. O comércio e a indústria tomam novos contornos.
O tráfego marítimo adquire maior amplitude. Surge novo modelo económico - o artesanal - e a burguesia se alastra pelas cidades, estimulando o consumo. Com o crescente impulso do comércio marítimo, as cidades localizadas na orla mediterrânea se transformam em ricos centros comerciais. Como consequência, os proprietários feudais abandonam suas propriedades, fazem parceria (meação) com os servos, e se transferem para as cidades.
Através das Cruzadas, desenvolve-se ainda mais o intercâmbio mercantil, e nas margens das estradas que ligam os diversos centros florescem novas comunidades voltadas para o comércio.
Tem destaque como rico centro comercial Lyon, situada à margem da estrada entre o Reno ao Mediterrâneo.
Com o novo sistema nasce um outro instituto jurídico: o sequestro.
Com ele, o devedor que fugia sem cumprir com os seus contratos tinha seus bens móveis sequestrados para garantir o cumprimento da obrigação. Perdia o devedor, assim, a propriedade e a administração do seu património.
Surge a commenda, embrião da sociedade em conta de participação de nossos dias. Através dela, donos de grandes fortunas praticavam a agiotagem, emprestando somas em dinheiro a risco, a comandantes de embarcações. Apesar da reprovação do clero, uma vez que o direito canónico não a admitia, o negócio prosperou e estendeu – se até o comércio em terra.
O processo de execução colectiva, porém, vigia somente nas cidades do norte da Itália, como Veneza, Génova, Florença e Milão. Foi nessas cidades que surgiram normas que mais tarde serviram de modelo ao direito falimentar de vários países, inclusive o Brasil. Carvalho de Mendonça citado por Amador Paes de Almeida exalta: “O velho direito italiano constitui o laboratório da falência moderna.”23
O novo instituto passa a ter carácter de direito público. Embora o interesse jurídico fosse o de tutelar direito individual do particular, estava impregnado de carácter público, com a presença marcante do Estado exigindo o cumprimento da obrigação em favor do credor. Waldemar Ferreira, referido por Rubens Sant’Anna melhor explica: “Sobre o conceito e direito privado, estabeleceu-se o direito público. À Justiça cumpria apoderar-se do património devedor e zelar por sua liquidação e partilha. Não era em virtude de direito próprio dos credores, mas de acordo com a ideia de alta tutela do Estado, que o devedor se desapossava dos seus bens. Não podia ter essa tutela outro fim se não o de atender aos credores; mas essa finalidade não afastava o carácter público do instituto”.
A figura do magistrado tem nova feição, sendo exigida a sua presença no acto de entrega dos bens. Surge a penhora agravando o património devedor em garantia do credor. Para requerer declaração de insolvência do devedor, o credor tinha que previamente provar sua qualidade. Só depois de atendida a exigência, o devedor era intimado a comparecer a juízo, sujeitando-se ao sequestro do seu património, se fosse revel. Atendendo ao chamado judicial e confessando a insolvência, o devedor podia optar pelo benefício da “cessio bonorum”, ou pelo sequestro de todo seu património. Podia ainda oferecer defesa negando a insolvência e, consequentemente, provada a solvência era compelido a pagar o credor.
Instituíram o princípio da proporcionalidade no rateio aos credores. Ao “curator” atribuíram a realização do activo em dinheiro, mediante venda do património. Surge o princípio da retroactividade, prevendo a nulidade de actos fraudulentos praticados pelo devedor antes da data da declaração de insolvência. Reunidos em assembleia os credores escolhiam o síndico por maioria de votos, podendo ser indicado para o cargo, credor ou pessoa estranha .
O rigor exigido sobre a autenticidade dos créditos, podia levar o credor a confirmar a sua validade, sob juramento. Provado a não existência do crédito, ao credor era imputada pena de recolher certa quantia que destinavam à comunidade. Se habilitasse valor superior ao devido, sofria pena de perder o direito sobre o respectivo crédito.
Ainda em França, criam ordenações distintas para negócios em terra e para o comércio marítimo. Surgem a Ordennance sur le commerce de terre, em 1673 e a Ordennance sur le commerce de mer, em 1681, consideradas marcos legislativos do direito mercantil.
Em 1660, acompanhando o momento histórico, a Espanha publica sua primeira obra sobre matéria semelhante.
1.2.4 - A CONTRIBUIÇÃO DOS ROMANOS
Para a maioria dos autores o direito comercial teve origem em Roma. Berço de institutos jurídicos aproveitados por vários povos, em todos os tempos, o direito romano foi responsável, também, pela formação de boa parte do direito comercial. Presente nas diversas áreas em que se ramifica o Direito, foi modelo e exemplo de cultura, tanto para povos antigos quanto para nações modernas. Banido há muito do cenário mundial, o histórico Império Romano continua presente através das instituições jurídicas que legou a tantos. Isso, pois, justifica o seu permanente estudo. Lendária em suas origens, Roma deixou contribuições jurídicas que ainda hoje são aproveitadas,
A importância do Direito Romano não consiste em ter sido por algum tempo a fonte ou origem do Direito. Esse valor foi passageiro.
A sua importância reside na profunda revolução interna, na transformação completa sobre todo o nosso pensamento jurídico.
O Direito Romano foi valioso para vários povos, em todas épocas, não havendo erro ao comparar a sua influência sobre as civilizações modernas, como o foi o Cristianismo.
Em razão de desenvolver economia semelhante à dos gregos, destes, por muito tempo sofreu influência não apenas filosófica, mas também jurídica, depois transformada em implacável poderio mundial,
Roma construiu instituições sociais, económicas e políticas próprias, diferentes das modeladas na Grécia.
Apesar de guerreiros preocuparam-se com o comércio, mas só raramente o exerciam pessoalmente.
Em Roma o comércio era praticado por escravos e estrangeiros (cerca de noventa mil, só em Roma), transformados em pequenos comerciantes e artesãos.
Orgulhosos de sua nobreza, de suas conquistas, os romanos consideravam o comércio actividade desprezível. Mas, existia um comércio interno, exercido pelos filhos-famílias e mulheres. Estes, mesmo com o advento do” jus gentium”, tinham as suas actividades reguladas pelo “jus civile” que tratava, inclusive, sobre a capacidade do menor para exercer o comércio.
Criaram, pois, o” jus gentium”, instituto dirigido aos comerciantes e aplicado pelo “praetor peregrinus” - figura de destaque na sociedade romana, à época em que vigorou o denominado Direito pretoriano ou honorário. Tal a sua importância, que além de poderes judicantes, exercia competência quase que legislativa.
Separaram-no, assim, do “jus civile”, destinado a regular as relações jurídicas entre os cidadãos romanos. Apesar disso, não há notícia de que o direito comercial fora autónomo, independente do direito civil.
Por se tratar de povo que mais se dedicou à agricultura, à pecuária, aos serviços públicos e à guerra - os romanos foram grandes conquistadores -, poucas foram as normas jurídicas de carácter mercantil.
Possivelmente, porque os cidadãos romanos não praticaram o comércio, deixando-o para os estrangeiros e escravos. Exerciam-no, estrangeiros e escravos, como por delegação, para suprir as necessidades do provo romano. Nas questões comerciais, o “pater família” fazia-se representar por um de seus escravos ou filhos, os”alinei iuris”.
Apesar do comércio consistir em actividade inferior, só raramente praticada por cidadãos romanos, uma das condições para o plebeu obter cidadania era ter concessão para o exercício do “commercium”.
A queda do Império Romano levou toda Europa a viver clima de insegurança. Faltava à Coroa confiança e força política para garantir a paz dentro do seu território. De outro modo, simultaneamente desenvolvia-se o comércio marítimo entre povos estrangeiros. Despreparados, sem uma legislação comercial actuante e com condições efectivas de regular as relações mercantis, os romanos foram surpreendidos com a nova ordem internacional, impotentes que estavam para enfrentar os desafios exigidos pelo comércio praticado além dos seus muros. Com bastante atraso e pouco experiência, lançaram-se a editar novas leis mercantis. Surgem o actio exercitoria (executoria actione, Digesto: 14.1), mandando o armador responder pelos aptos praticados pelo seu preposto, o magister; o receptum nautarum (nautae, caupone, stabularii ut recepta restituant, Digesto: 4.9), garantindo ao dono da mercadoria exigir do armador perdas e danos pela carga perdida ou danificada (culpa e scilicet sua e si tales adhibuit), fundado no princípio da culpa in eligendo em relação aos seus empregados; o alijamento (lege Rhodia de iactu, Digesto: 14.2) regulando o rateio da indemnização da carga alijada entre os proprietários da remanescente. o foenus mauticum (nautico foenore, Digesto: 22.2), originário da Fenícia e também usado na Grécia, prevendo o contrato de dinheiro a risco e o câmbio marítimo, que em França diziam prêt maritime ou prêt à la grosse aventure; etc.
Fruto do enfraquecimento da autoridade e da incompetência para atender à crescente demanda criada pelas relações comerciais, começaram a surgir ligas, irmandades e associações de classe: confrarias religiosas, comunas, corporações de artes e ofícios, associações comerciais, todas em defesa da celeridade e desenvolvimento das actividades mercantis, e da liberdade individual sem intromissão do Estado. Uniram-se mercantes, industriais, artesãos, banqueiros e tantos outros, especialmente em Florença, Génova, Pisa, Veneza, Pésaro, formando cada qual suas entidades corporativas (as corporações ou mercancias), cujo objectivo era poder desempenhar livremente suas profissões.
Rigorosas em seus princípios e disciplinas, essas entidades regulavam seus próprios interesses e os dos seus associados, fossem eles jurídicos, económicos ou políticos, transferindo para dentro de cada agremiação poder até então exclusivo do Estado. Dirigindo feiras, mercados e governando algumas cidades, davam protecção aos associados, a quem prestavam, inclusive, assistência religiosa e caritativa.
Reunindo profissionais de igual ou semelhante ofício, essas agremiações também os faziam reféns dos seus interesses, de tal sorte que tudo resultava em mera substituição da ingerência estatal pela intervenção de órgãos privados
A nova ordem, porém, não era ditada por normas expressas, mas, através de normas consuetudinárias, internas e não escritas. Surge o jus mercati, destinado a disciplinar feiras e mercados. Só mais tarde surgem os Estatutos formalizando essas normas costumeiras: o Constitutum Usum, os Breviae Curiae Maris, o Consulato del Mare ou Consolato Del Mare (Espécie de justiça consular, de autoria desconhecida, contendo 334 capítulos. Era exercida por juízes comerciais, em Pisa, mas aproveitada em todo o Mediterrâneo até o século XVIII. Os consules mercatorum (cônsules dos comerciantes) eram eleitos por assembleias de comerciantes, e reuniam funções executivas, políticas e judiciais, proferindo decisões sumárias: sine strepitu et figura judicii. Na Espanha vigeu até o ano de 1265, quando foi editada a Lei das Sete Partidas, de Afonso X); os Estatutos de Urbino, de Pésaro, de Amalfi (a Tabua Analfitana, de 1131); o Capitulare Nauticum (em Veneza); o Regulamento Florentino; as Ordenanças de Trani.
Outros institutos ainda surgiram em Roma, notadamente o Tractatus de Commerciis et Cambio editado por Sigismondo Sccacia, em 1618, atribuído por alguns autores como manifestação de direito comercial autônomo, já separado do direito civil. De toda sorte, a pouca importância atribuída por Roma ao direito comercial, e a falta de interesse em separá-lo do direito civil é definida por João Eunápio Borges, ao citar Huvelin, nos seguintes termos: O direito romano clássico não conheceu um direito comercial diferente do direito civil. Jamais cuidaram os jurisconsultos romanos de separar doutrinariamente o direito comercial do civil. Falta-lhes até uma palavra técnica para designar o comércio, sendo que ‘negotiatio’ é empregada para caracterizar o grande comércio, exclusivamente, ou então uma operação isolada, e ‘mercatura’, no sentido compreende unicamente o comércio de mercadorias, no sentido restrito desta palavra. Huvelin, ob. cit. Pág. 77. Mesmo assim, o mesmo autor pátrio, adiante ensina: Apesar disso não tem razão Ripert quando afirma nada dever o direito comercial ao direito romano, além de algumas regras gerais de técnica (19) Ripert, ob. cit., pág. 27. Ao contrário, como salienta Rocco, é enorme a importância do direito romano na história do direito comercial...(20) Rocco, ob. Cit., pág. 7. Mostra ainda Huvelin que os caracteres do direito comercial moderno - presunção de solidariedade, onerosidade, materialização das obrigações, simplificação do processo, redução do formalismo - encontram-se, embora em embrião e imperfeitamente, no direito comercial romano (ob. cit. Pág. 84)
1.2.5 - O CÓDIGO NAPOLEÔNICO
Com a supressão das corporações les jurandes et les maîtrises em junho de 1791, em decorrência da lei Le Chapelier, somado aos movimentos que resultaram na liberdade para o trabalho, surge a necessidade da França proceder à reforma na legislação comercial.
Tomando frente nas discussões do Conselho de Estado, Napoleão teve papel destacado ou decisivo quando era proposta edição do Código Comercial francês.
Costuma-se atribui-lhe responsabilidade pela parte do código que regula o instituto da falência, sendo conhecida a polémica travada com Séguir, um dos conselheiros do Estado francês.
Séguir, querendo atenuar a rigidez imputada pela lei ao falido, tentava desfigurar a responsabilidade que recaia sobre a pessoa do devedor, sustentando que o insucesso dos comerciantes, maioria das vezes resultava de natureza fortuita.
Defendia que o comércio, sujeito a factores estranhos ao seu interesse, via-se não raro na dependência de acontecimentos políticos, como a guerra, a paz, e outros tantos, capazes de proporcionar bruscas, imprevisíveis e, porque não, por vezes insuperáveis mudanças nos negócios comerciais. De tal sorte que sustentava não ser justo imputar do falido carácter tão nefasto. Sampaio de Lacerda assim explicou essa célebre discussão: Convém evitar, dizia Séguir, em considerar o falido sempre como um desafortunado ou, então, como um malfeitor. Frequentemente a falência é um naufrágio, culpa exclusiva do destino. O comércio tem suas tempestades como o oceano. Os acontecimentos do mundo, as desordens políticas, a guerra, a paz, a carestia da vida, a própria abundância provocam alterações imprevistas que se reflectem rápido no comércio, burlando as mais certas das combinações. É frequente um comerciante, enganado em sua confiança e agravado pela falência de outros comerciantes, achar-se constrangido a deixar de cumprir suas obrigações. Ao que Napoleão refutava: Não compreendo distinção entre falidos. Quem mata um homem ainda que acidentalmente, por exemplo, numa caçada, é detido como acusado de um crime; depois é que se examina se ele é culpado ou inocente. Actualmente a severidade é uma necessidade. A falência serve para citar uma fortuna, sem fazer perda de honra. Isto é, é preciso impedir que o falido ostente ares de triunfo ou de indiferença, que ele se apresente, pelo menos em público, com aspecto abatido de um homem, que foi vítima da desventura. A detenção do falido produzirá efeitos de correcção.
Deve-se, pois, à França a edição do primeiro código comercial, promulgado pelo Imperador Napoleão Bonaparte em 15 de Setembro de 1807, mas com vigência a partir de 01 de Janeiro de 1808.
A comissão designada para elaborá-lo foi constituída em 03 de Abril de 1801, sendo consumidos mais de seis anos de estudos e discussões até a conclusão dos trabalhos. Carvalho de Mendonça diz que com a edição do diploma francês, abriu-se a fase mais poderosa da actividade legislativa do século XIX. Reitera o tratadista pátrio, que foi em França que pela primeira vez o direito comercial teve a sua codificação. Antes disso, ocorreram meras tentativas de compilar regras relativas às relações mercantis, inclusive as marítimas. Mas foi o código napoleónico deu nova forma ao que já existia, ainda que mantendo os elementos tradicionais.
Comparado com as Ordenanças de Comércio terrestre (Ordonnance sur le commerce de terre), de 1673, e com as Ordenanças do Comércio marítimo (Ordonnance sur le commerce de mer), de 1681, o Código não registou grandes diferenças. Ainda que possa ter sofrido a influência do desenvolvimento mercantil da época em que foi elaborado, poucas foram as alterações de relevo.
Contribuiu, porém, sobremodo, para a elaboração das leis comerciais da maioria dos povos latinos, dentre outras, às legislações de; o Código Comercial espanhol de 1829; o de Portugal de 1833.
Em razão das conquistas de Napoleão Bonaparte, o novo diploma expandiu-se, ainda, praticamente, por quase todas as nações europeias,
Marcante carácter objectivo disciplinou a matéria comercial prevista no novo diploma. Dando autonomia ao acto de comércio, desvincula-o da pessoa do comerciante, de modo que não reconhecia como comercial o acto, apenas porque fosse praticado por comerciante. Ao contrário, reconhecia como comerciante quem profissionalmente exercesse actos de comércio. Centrou, assim, no acto, não na pessoa, o carácter da actividade comercial. Sistema, aliás, dentre outros, adoptado no direito comercial contemporâneo.
1.2.6 - O DIREITO COMERCIAL EM PORTUGAL
Portugal, foi um grande centro comercial, especialmente durante a denominada Era Manuelina, no século XVI, coincidente com a Época dos Descobrimentos sendo Lisboa, chamada de Metrópole Comercial do Mundo era a grande cidade náutica e comercial, que ligava os cinco continentes o Norte da Europa.
Tem início a presença do direito comercial em Portugal com as Ordenações Afonsinas (Código Afonsino para alguns), em 1446, assim denominadas em homenagem ao rei Dom Afonso V.
Com notável influência romana, continham também os princípios do Corpus Juris mais os das Decretais, do Papa Gregório IX.
De múltipla abrangência, incluíam normas sobre direito civil, fiscal, administrativo, criminal, comercial, e, supletivamente, de direito canónico, particularmente quando a matéria regulada se tratasse de pecado. Vigoraram Ordenações Afonsinas até 1513, altura em que o rei Dom Manuel I as mandou substituir pelas Ordenações Manuelinas, também conhecidas por Código Manuelino, e editadas em 1514.
Apesar de pouco alterarem a legislação anteriormente adoptada, as Ordenações Manuelinas, sofrendo ainda a influência do direito romano, imprimiram com as suas normas um carácter mais rígido. Vigoraram até 1569, altura em que foram substituídas por uma compilação de leis mandada fazer pelo cardeal Dom Henrique, durante o reinado de Dom Sebastião. Que tiveram efémera duração, em virtude da adesão de Portugal ao Concílio de Trento, pelo que foram preteridas por este outro conjunto de leis que fortaleciam sobremodo o direito canónico.
Perdia assim importância, a influência romana que havia orientado o direito comercial português desde a implantação das Ordenações Afonsinas.
Em meados de Março de 1597 foi promulgada a primeira lei relativa a direito comercial, cuja finalidade era fortalecer o crédito com a introdução de matéria sobre a quebra de comerciantes. Dessa forma, o soberano promovia forma de fortalecer e estimular as operações creditícias, até então, carentes das garantias indispensáveis ao seu desenvolvimento em Portugal.
Com a morte de Dom Sebastião, ascende ao trono português Dom Filipe II, da Espanha que, em 1598 foi substituído pelo seu filho Dom Filipe III. Querendo o retorno da influência romana na legislação portuguesa, em 1603 entram em vigor as Ordenações Filipinas, mandadas organizar ainda no reinado do Filipe II.
Continham cinco livros disciplinando as seguintes matérias:
No primeiro, sobre os regimentos dos oficiais de justiça e dos magistrados;
No segundo, sobre as relações entre o Estado e a Igreja;
No terceiro, contendo matéria processual civil e comercial;
No quarto, sobre o direito das pessoas e das coisas;
No quinto, sobre matéria penal.
Devolviam assim, as Ordenações Filipinas, a força quase absoluta que a Coroa vinha perdendo para a Igreja, especialmente durante o reinado de Dom Sebastião.
Ainda por determinação de Dom Filipe II, foi criada a inducia moratória, o chamado armistício da mora, a trégua na mora, concedida directamente pelo soberano aos comerciantes. Instituiu, ainda, a inducia creditória, que se assemelhava a actual concordata. Forma mais amena do que a da falência, como hoje ainda ocorre.
Regeu também o direito comercial português a conhecida Lei da Boa Razão, de 18 de Agosto de 1769, em face da qual ficavam sujeitas à legislação portuguesa, em matéria comercial em todas as outras, as leis adoptadas nas nações cristãs, bem como o direito canónico e os usos costumes, em tudo o que contrariassem o direito positivo vigente, sendo permitido e impulsionada a no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, a nobreza para a actividade comercial, que até aí lhes era mais ou menos vedada e considerada como actividade socialmente menor.

Sob impulso da Revolução de 1789, em França cresce a inspiração fundada nos ideais de Napoleão Bonaparte, de cuja pretensão resulta a edição do Code de Commerce de 1807, sobre o qual há boa referência neste livro sob o título 1.2.5 - O CÓDIGO NAPOLEÔNICO. Como já foi dito, o precedente francês incentivou outras nações que, imitando o avanço galicista foram construindo seus códigos de comércio. É dessa época e por tal pressuposto que Portugal promulgou o seu primeiro Código Comercial em 18 de Setembro de 1833, de autoria de José Ferreira Borges. O diploma português dele sofreu inegável influência, do Code de Napoleon bem como do espanhol e de outros. Posteriormente viria ainda a sofreu reforma, especialmente na parte que disciplinou os cheques, em 1827.
Em 01 de Janeiro de 1889 novo código foi editado em Portugal.
Com o passar do tempo o novo diploma foi-se ampliando e actualizando, introduzindo reformas como a que disciplina as sociedades anónimas, em 1896; as falências, em 1899; as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, em 1901 e mais recentemente através de legislação avulsa nos mais diversos sectores (banca, seguros, letras, livranças e cheques, falências).
1.2.7 - AS TENTATIVAS DE UNIFICAÇAÕ
CÓDIGO DE OBRIGAÇÕES
Em 1919 foi criada na Itália, comissão presidida por Cesare Vivante, encarregada de apresentar proposta de reforma da legislação comercial. Quando todos acreditavam que o jurista italiano não deixaria escapar a oportunidade para implementar em definitivo e na prática, as suas ideias de unificação do direito privado, Vivante recuou, justificando que o momento não era oportuno para incorporar o Código Civil e o Código Comercial num só diploma. Aduzia, em defesa da manutenção dos dois códigos, que o estado de maturidade dos dois ramos do Direito é muito diverso.
Posteriormente e na sequência da II Grande Guerra Mundial, vir-se-ia a concretizar a integração no Código Civil da matéria que regula a actividade comercial e isto na senda da sistemática alemã do BGB, mantendo-se no entanto a dualidade em outros países – caso de Portugal, a sistemática francesa e como tal a autonomia do Direito Comercial, que se mantém ainda mos nossos dias.

B - 2 .A EMPRESA
2.1 - CONCEITO
A empresa é um conceito de carácter económico poliédrico, que assume, sob o aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis:
. Subjectivo, como empresário;
. Funcional, como actividade;
. Objectivo, como património;
. Corporativo, como instituição
No que respeita ao EMPRESÁRIO, há que identificá-lo a partir de uma versão tripartida, dado que, o comerciante precisará reunir as três condições abaixo mencionadas:-
a) Exercício de actividade económica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços para a circulação, ou pela circulação dos bens ou dos serviços produzidos;
b) Actividade organizada, através da coordenação de factores de produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e o objectivo da empresa;
c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer, em nome próprio e com ânimo de lucro.
Haverá no entanto que aqui recordar que desse âmbito se exclui, quem exerce profissão intelectual, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, por se entender que, não obstante produzir serviços, como o fazem os chamados profissionais liberais, ou bens, como o fazem os artistas, dado que o esforço criador se implanta na própria mente do autor, de onde resultam, exclusiva e directamente, o bem ou o serviço, sem interferência exterior de factores de produção, cuja eventual concorrência é, dada a natureza do objecto alcançado, meramente acidental.
A questão, secularmente discutida na doutrina, por vezes identifica ou caracteriza o empresário sob prismas diferentes, distinguindo as figuras do empresário e do comerciante. No entanto, é bom não esquecer que hoje, o empresário, para muitos, inclusive para o autor, é considerado género, do qual, uma das espécies é o comerciante.

2.2 - Conceito de Empresa e o conteúdo do art. 230º do Código Comercial
Das Empresas
Art. 230º (empresas comerciais)
Haver-se-ão por comerciais as empresas singulares ou colectivas, que se propuserem:
1º. Transformar por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5º Editar publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7º Transportar, regular e permanentemente, por água, ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.( hoje também por ar ).
§ 1º Não se haverá como compreendido no nº 1 o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de oficio mecânico que exerce directamente a sua arte, industria ou oficio embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2º Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade.
§ 3º Não se haverá como compreendido no nº 5 o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

Partindo da leitura atenta do artigo (acima transcrito) do Código Comercial respeitante às empresas, ficamos com uma ideia básica de que a Empresa é o meio de organização do comerciante.
De qualquer forma antes de procedermos a uma abordagem mais atenta da “empresa no direito comercial”, verificamos ou temos noção que esta expressão é inúmeras vezes utilizada e, possivelmente não da forma mais correcta.
Expressões como:
“Trabalho para uma empresa” – em vez de se dizer “trabalho para uma sociedade”
“As empresas instalaram-se no Baixa” em vez de se dizer que os comerciantes abrem aí os seus estabelecimentos

Ou mais concretamente, quando a palavra “empresa” é inserida em diversos contextos poderá ter inúmeros significados, por exemplo para referir uma actividade: “levar a cabo uma empresa”, concretizar determinada tarefa

Convenhamos que na língua portuguesa é uma expressão que ganha alguma intensidade consoante o caso em que se aplica.
Mas, não fiquemos só por aqui e façamos uma viagem muito rápida por alguns outros países da Europa:
a) Alemanha - A tradição Germânica

Wilhelm Endemann em 1867 usou esta expressão fazendo dela uma pedra angular – realidade objectiva, do seu sistema de Direito Comercial equivalente à de estabelecimento comercial, - ordenamento jurídico latino, terminologia qualificatina que não existe. Usou ainda o termo Geschäft (negócio) para referir que se este tinha como objectivo inicial dar lucro, ganharia mais tarde vida própria não dependendo arbitrariamente do dono.
É lógico que com o decorrer do tempo e abordagens, estudos a este conceito muita dogmática se foi esboçando e concretizando.
Actualmente esta expressão continua a ser trabalhada, não esquecendo que, de acordo com a sua origem economicista esta visa a obtenção de lucros.
Numa coisa a doutrina está de acordo: A empresa pode apresentar diversas formas jurídicas incluindo a de pessoa singular ou colectiva.

b) França - A tradição Francesa

Conforme o “Code de Commerce” com influência da”Ordonnance de 1673”, a empresa era o conjunto de actuações comerciais.
Mais uma vez verifica-se aqui o reconhecimento de uma origem económica.- o conceito de empresa enquanto actividade económica.
No entanto é no moderno Direito da Falência com uma lei de 1985 que o conceito de empresa ganharia uma definição jurídica “empresa como centro de actividades susceptível de exploração autónoma”.
Parece que esta definição não tem ajudado muito a doutrina, de qualquer modo importa referir que este diploma inspirou em 1993 o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
c) Itália - A tradição italiana

Tal como o código francês, o código italiano de 1882 aborda este conceito pelo prisma de actos de comércio, por influência da sistemática napoleónica.
Ora, com o corporativismo sob a ditadura de Mussolini e consequente influência da cultura jurídica alemã tentou-se criar um conceito -chave de empresa.
O Código Civil Italiano de 1942 foi o resultado de todo este movimento entre guerras, abordando as mais diversas disciplinas.
Neste, apareceu o termo empresário, como o produtor, substituindo o comerciante e é neste sentido que se vai evoluindo para uma noção básica de empresa, a de unidade económica de produção.
No pós guerra a empresa vem a ser definida como “o exercício profissional de uma actividade económica organizada com fins de produção ou de troca de bens ou serviços”.
Com esta viagem bem rápida por alguns países vejamos agora na nossa tradição como é que este assunto é abordado.
d) A realidade portuguesa
O direito Comercial tem vindo a redefinir-se no conceito de empresa tal como afirma o Prof. Pupo Correia, “através deste regresso ao subjectivismo tem sido possível à doutrina sustentar a autonomia e homogeneidade do núcleo fundamental de matérias do nosso ramo do direito centrado já não tanto na pessoa do comerciante mas sim na organização por ele dirigida para o desenvolvimento do seu tráfego/actividade mercantil”.
Como já referido anteriormente, ainda nos encontramos no processo evolutivo porque o conceito de empresa ainda não foi completamente absorvido e digerido pelo direito.
O Código Comercial Português de 1888 – Veiga Beirão, tal como o Código Francês de 1807, no seu artigo 230º., aborda o conceito de empresa, só que, nessa época, a noção de empresa era diferente da actual.
Tal como descrito nesse artigo, consideravam-se empresas as actividades produtivas como a industria e os serviços com fundamento na especulação sobre o trabalho.
Com o aparecer da Revolução Industrial, a actividade do empresário e do prestador de serviços, vai sendo assimilada à do comerciante grossista e retalhista e daí que todos estes comerciantes passem a ser equiparados a empresários e as suas organizações produtivas, com empresas.
Ora, como o termo empresa não é sempre aplicado com o mesmo sentido, aliás tal foi referido inicialmente quando falávamos nos diversos sentidos dados à expressão, temos que em quatro acepções, a lei e a doutrina a têm vindo a empregar:

1. Empresa como sujeito ou agente jurídico –

Empresa incidindo sobre o perfil do quem, exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reduzindo-a à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade.
O sentido subjectivo comporta uma acepção restrita - em que a empresa se reconduz à pessoa que organiza e dirige a actividade, e uma acepção ampla - para a qual a empresa abrange um conjunto de pessoas, - um elemento humano, comportando não só o empresário, mas também os seus colaboradores;

2. Empresa como actividade –

O termo empresa é também usado para significar a actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens ou serviços, de que são exemplos entre outros:-
. O Comércio em sentido económico – artº 453º do C Cm
. Os Seguros – artº. 425º do C Cm
. A locação Financeira - Artº. 465º. Do C Com e Dec. Lei 231/81, de 28/6

3. Empresa como objectivo

Trata-se do conjunto de factores de produção e outros elementos congregados e organizados pelo empresário, com vista ao exercício da sua actividade.
Equivale à principal acepção da palavra "estabelecimento". É neste sentido que dizemos que empresa e estabelecimento são sinónimos.

4. Empresa como conjunto activo de elementos –

Este é o sentido dinâmico do termo empresa, que vê nela a expressão de um círculo de actividade regido pela pessoa do empresário, fazendo apelo a factores e elementos de natureza heterogénea, actuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma actividade económica.
É o sentido mais amplo e compreensivo da empresa que a reconduz a uma instituição de carácter basicamente económico mas também social, um organismo vivo polarizador da criação da empresa, mas também de emprego e até de cultura.
Tem sido entendido, e conforme já antes mencionado, que o art.°230º. do C.Com. consagra a noção da empresa a par de uma concepção de uma actividade, relevando como tal, para a qualificação como comerciante, dos titulares das empresas ali mencionadas.(Prof. M Cordeiro).
Existem no entanto outras interpretações no âmbito da Doutrina que entendem que este preceito ao qualificar como comerciais as actividades aí enunciadas em conjugação com o Artº 13º do C Com , determinará um resultado prático idêntico – a qualificação de comerciante, dado que os actos praticados nestas actividades serão sempre comerciais, por conjugação com a segunda parte do Artº 2º. do Código Com, desde que não sejam de natureza exclusivamente civil e se o contrário do próprio acto não resultar (Prof. Oliveira Ascensão).
Inclinamo-nos para esta primeira posição dada a característica qualificativa dos actos como comerciais, o que releva para o conceito objectivo da sistemática francesa, pois o autor do Código- Veiga Beirão, o que pretendeu foi alargar com a estatuição contida no artº. 230º. do C Com., as áreas com características de actividade comercial, para além do regulado no Artº. 2º e 13º do mesmo código, sujeitando a esta qualificação as que aqui se encontram previstas e nas quais se integram as “indústrias transformadoras”.

5. Empresa como unidade institucional

Tem significativa importância a acentuação do carácter institucional da empresa: conjunto de pessoas e bens organizados para determinado fim económico.
É essa perspectiva que nos explica que a empresa guarde o seu pessoal quando é transmitida a sua titularidade.
Esta abstracção da titularidade da empresa justifica-se na medida em que se concebe que uma pessoa seja titular de várias empresas.
É preciso ter em conta que uma mesma sociedade pode, mantendo-se una, como sujeito jurídico, ter várias empresas. O titular de uma empresa comercial pode ser uma sociedade ou um comerciante individual.

6. Classificação das empresas
As empresas classificam-se
1. Segundo o seu objecto económico:
. Empresas agrícolas – as organizações produtivas dos agricultores;
. Empresas comerciais - todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais.

2. Tendo em conta a sua dimensão
Estas aparecem classificadas em
.Pequenas, Médias e Grandes empresas.



Nota: - Um destes critérios classificativos foi estabelecido para efeitos da actuação do Instituto de Apoio de Pequenas e Médias Empresas Industriais e a Comissão das Comunidades Europeias emitiu a recomendação de 03.04.1996 pela qual adopta e recomenda aos Estados membros a definição das Empresas como de dimensão média, pequena e micro.




Bibliografia:-

Cordeiro, António Menezes Manual de Direito Comercial
Correia, Miguel J. A. Pupo Direito Comercial Direito da Empresa
Ascensão, Oliveira Direito Comercial
Wikipedia
Investigações Diversas de trabalhos publicados.